D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e conceder o auxílio-doença tão-somente de 16/11/2014 a 31/12/2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029609-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença, desde a cessação administrativa (11/2014). Houve a concessão da tutela antecipada, tendo o Juízo a quo determinado a implantação do benefício no prazo de 20 dias, contados da intimação do Procurador da autarquia, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
O INSS alega a ausência de qualidade de segurado quando do início da incapacidade. Assim, quando o autor reingressou no regime previdenciário já estava incapaz, sendo incabível a concessão do benefício. Subsidiariamente, aduz a necessidade de desconto do benefício nos períodos em que houve recolhimento, e que, quanto à multa, o prazo de implantação não pode ser contado da intimação do procurador, já que não tem competência para a ativação do benefício.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029609-23.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 03/06/2015, constatou que houve dois períodos de incapacidade laborativa (total e temporária) do autor: a) em 2012, conforme internação no Complexo Hospitalar de Sorocaba em 13/11/12, motivada por hepatite C, diagnosticada em 01/01/2012; e b) de 11/09/2014 a 31/12/2014, por nova internação no Hospital Municipal de N.S. de Mont Serrat, em razão de abdome agudo infeccioso, resolvido clinica e cirurgicamente, não tendo relação com a doença hepática.
Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo empregatício de 02/09/2009 a 11/02/2010 e, posteriormente, recolhimentos como contribuinte individual de 01/03/2013 a 29/02/2016. O autor ajuizou esta demanda em 07/05/2014 e recebeu auxílio-doença de 11/09/2014 a 15/11/2014.
Em relação ao período de incapacidade ocorrido em 2012, o autor não possuía qualidade de segurado, sendo indevido o benefício. Entretanto, quanto ao interregno de 11/09/2014 a 31/12/2014, preenche os requisitos para concessão do auxílio-doença, devendo ser observado que a incapacidade não tem qualquer relação com a hepatite C. Tendo em vista que já foi recebido administrativamente auxílio-doença de 11/09/2014 a 15/11/2014, o benefício há de ser pago de 16/11/2014 a 31/12/2014.
Ressalto, por fim, que o perito não constatou incapacidade laborativa atual, mas tão-somente nos dois períodos apontados.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que o recolhimento de contribuições não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho.
No que concerne à multa, tendo o benefício sido implantado em tempo adequado (fls. 161/163), a título de antecipação de tutela, resta prejudicada a questão.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e conceder o auxílio-doença tão-somente de 16/11/2014 a 31/12/2014.
É o voto.
Desembargador Federal
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