Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005837-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBENCIA RECURSAL.
1.Concessão do benefício previdenciário de auxílio doença incontroversa.
2. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do
benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa
legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova
perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de
advogado devidos ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005837-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JANDIRA BAZAN CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - SP413337-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005837-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JANDIRA BAZAN CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 02/05/2018 (fls.132/137 – ID7740529), julgou procedente o pedido,
para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença, com
DIB em 07/10/2016 (data do requerimento administrativo) que deverá ser pago até que a parte
autora seja submetida a uma nova perícia, a ser realizada pelo INSS, no prazo de 120 dias
contados da presente sentença. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e
correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Dispensado o
reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo seja concedido o benefício enquanto perdurar a incapacidade
ou, ao menos, pelo prazo de 12 meses.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005837-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JANDIRA BAZAN CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CLEONICE DA COSTA FARIAS - MS6142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
A concessão do benefício por prazo determinado, conforme determinado na sentença, teve como
fundamentação legal a inovação trazida pela MP 767/2017, convertida em Lei, que acrescentou
os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8213/91, os quais dispõem:
"§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Trata-se do expediente da alta programada, que prevê a suspensão do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia. Nestes casos, havendo
interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e
solicitar administrativamente a realização de novo exame pericial. Observe-se que o fato da
concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do
beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual prorrogação do
benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações
legislativas.
Em suma, o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença
deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter
temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como
é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a
realização de nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11
do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao
pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade,
diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação e, de oficio, corrijo a sentença para
fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBENCIA RECURSAL.
1.Concessão do benefício previdenciário de auxílio doença incontroversa.
2. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do
benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa
legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova
perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de
advogado devidos ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, corrigir a
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA