D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da causa, condenando igualmente o autor a pagá-la, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do CPC, bem como determinar a incidência da correção monetária nos termos do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002379-13.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou a manutenção do auxílio-doença até que seja realizada nova perícia administrativa. Condenou o réu em honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação, incidindo sobre eles correção monetária nos termos da Resolução 267/13 do CJF.
Alega o INSS a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto à correção monetária; a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios; bem como que, in casu, a verba honorária não pode incidir sobre a condenação, dado que não há valores em atraso, devendo incidir sobre o valor da causa.
A parte autora apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de deserção do recurso.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002379-13.2013.4.03.6183/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Quanto aos honorários advocatícios, como observou a sentença, não há valores em atraso a serem pagos: como a DII foi fixada em 18/01/2013, não havia parcelas pretéritas do benefício judicialmente reconhecido, tendo em vista que a autora recebe auxílio-doença desde 10/11/2011, com término em 01/05/2017 (fl. 484v). Os embargos de declaração fixaram, ainda, a sucumbência recíproca do seguinte modo:
Assiste razão à autarquia. Não havendo condenação (parcelas em atraso), os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, III).
Tendo sido fixada a sucumbência recíproca, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, há de ser condenada em honorários advocatícios, com a peculiaridade da obrigação ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o INSS demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Assim, de rigor a reforma da sentença para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da causa, condenando igualmente o autor a pagá-la (dada a sucumbência recíproca), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da causa, condenando igualmente o autor a pagá-la, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do CPC, bem como determinar a incidência da correção monetária nos termos do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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