Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870. 947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRA...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:30

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO. VALOR DA CAUSA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 2. Não havendo condenação (parcelas em atraso), os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, III). 3. Tendo sido fixada a sucumbência recíproca, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, há de ser condenada em honorários advocatícios, com a peculiaridade da obrigação ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o INSS demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). 4. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284650 - 0002379-13.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002379-13.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.002379-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JETIMAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP252542 LEANDRO BATISTA DO CARMO e outro(a)
No. ORIG.:00023791320134036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO. VALOR DA CAUSA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
2. Não havendo condenação (parcelas em atraso), os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, III).
3. Tendo sido fixada a sucumbência recíproca, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, há de ser condenada em honorários advocatícios, com a peculiaridade da obrigação ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o INSS demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
4. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da causa, condenando igualmente o autor a pagá-la, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do CPC, bem como determinar a incidência da correção monetária nos termos do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 26/02/2018 14:36:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002379-13.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.002379-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JETIMAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP252542 LEANDRO BATISTA DO CARMO e outro(a)
No. ORIG.:00023791320134036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou a manutenção do auxílio-doença até que seja realizada nova perícia administrativa. Condenou o réu em honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação, incidindo sobre eles correção monetária nos termos da Resolução 267/13 do CJF.

Alega o INSS a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto à correção monetária; a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios; bem como que, in casu, a verba honorária não pode incidir sobre a condenação, dado que não há valores em atraso, devendo incidir sobre o valor da causa.

A parte autora apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de deserção do recurso.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 26/02/2018 14:35:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002379-13.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.002379-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JETIMAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP252542 LEANDRO BATISTA DO CARMO e outro(a)
No. ORIG.:00023791320134036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.

Quanto aos honorários advocatícios, como observou a sentença, não há valores em atraso a serem pagos: como a DII foi fixada em 18/01/2013, não havia parcelas pretéritas do benefício judicialmente reconhecido, tendo em vista que a autora recebe auxílio-doença desde 10/11/2011, com término em 01/05/2017 (fl. 484v). Os embargos de declaração fixaram, ainda, a sucumbência recíproca do seguinte modo:


"Quanto à condenação do INSS na verba honorária, também merece prosperar a alegação de contradição, uma vez que a demanda foi julgada parcialmente procedente, apenas para manter o auxílio-doença até a realização de nova avaliação por parte da autarquia, não sendo fixada, contudo, a sucumbência recíproca. É caso, portanto, de eliminar o vício. Por conseguinte, condeno o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação, com base no 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários - o que é vedado pelo 14º do mesmo dispositivo -, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. De fato, não fosse a parte autora beneficiária de justiça gratuita, igualmente seria condenada em 5% sobre a condenação."

Assiste razão à autarquia. Não havendo condenação (parcelas em atraso), os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, III).

Tendo sido fixada a sucumbência recíproca, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, há de ser condenada em honorários advocatícios, com a peculiaridade da obrigação ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o INSS demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).

Assim, de rigor a reforma da sentença para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da causa, condenando igualmente o autor a pagá-la (dada a sucumbência recíproca), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do CPC.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da causa, condenando igualmente o autor a pagá-la, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do CPC, bem como determinar a incidência da correção monetária nos termos do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 26/02/2018 14:36:01



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora