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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0020125-81.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:41

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado nos autos que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. 2. Honorários de advogado mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166299 - 0020125-81.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020125-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020125-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISABEL APARECIDA AMERICO
ADVOGADO:SP077176 SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE
No. ORIG.:30024426320138260443 2 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado nos autos que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
2. Honorários de advogado mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:27:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020125-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020125-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISABEL APARECIDA AMERICO
ADVOGADO:SP077176 SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE
No. ORIG.:30024426320138260443 2 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da citação, corrigido monetariamente e acrescido de correção monetária. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total dos atrasados. Concedida antecipação de tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário, por força do artigo 475,§2º, do CPC/1973.
O INSS apelou. Alega não comprovada a qualidade de segurado, carência e a incapacidade total laboral da autora, bem como requer a redução dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Em se tratando de trabalhador rural, não é necessário o cumprimento de carência, entretanto, é necessário comprovar o exercício de atividade rural no período que antecede o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva.
Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL - COMPROVAÇÃO - CARÊNCIA - DESNECESSIDADE.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural, através de robusta prova documental, enseja a concessão do benefício previdenciário, não sendo necessário o cumprimento do período mínimo de carência, a teor dos arts. 26, III e 39, I, da Lei 8.213/91. Recurso não conhecido."
(REsp 194.716 SP, Min. Jorge Scartezzini)
Ressalto que nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário"

A autora, trabalhadora rural, atualmente com 42 anos, afirma ser portadora de transtorno depressivo recorrente e retardo mental leve.
De acordo com o exame médico pericial, elaborado por médico psiquiatra, a parte autora demonstrou incapacidade para o trabalho, de forma parcial e temporária.

Quesitos do autor (fls. 47)
"1 - A autora é portadora de lesão ou enfermidade, seja de cunho físico ou mental?
R: Sim. A autora é portadora de retardo mental, depressão recorrente e persistente, hipertensão arterial essencial e hipotireoidismo."

Quesitos do INSS (fls. 47)
"(...) A inaptidão é temporária, reversível e permanente? Existem tratamentos médico-hospitalares recomendados para a eventual cura, amenização ou reabilitação da parte autora?
R: A inaptidão é temporária, parcialmente reversível com tratamento médico, porém sujeita a recidivas e/ou recaídas. Não existe cura total, somente amenização; na faixa etária da autora a reabilitação social e a terapia ocupacional é (sic) recomendada."

Observo que este magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, decidindo pelo princípio do Livre Convencimento Motivado.
Certidão de casamento (fls. 14) e depoimentos colhidos em audiência de instrução comprovam a atividade laboral rural contemporânea exercida pela parte autora (fls. 64/65). Assim, resta esclarecida a qualidade de segurada.
Demonstrada a incapacidade laboral parcial e temporária, com possibilidade de recuperação/reabililitação, aliada à qualidade de segurada rural, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme tem decisões desta Corte Regional:

"(...) 2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, faz jus ao benefício de auxílio-doença. 4. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0004255-64.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Não obstante tenha sido apontada a incapacidade parcial, as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringe em muito a possibilidade de retorno, no momento, à sua atividade habitual. Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0009011-14.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015)

Consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que fixado em sua vigência, os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:27:41



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