
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização de débito e, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/12/2018 16:43:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041270-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei n. 8213/91.
A sentença prolatada em 03.03.2017 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença durante o período que a parte estava incapacitada (20.02.2014 - data do requerimento administrativo, fls.11, a 01.04.2015). Determinou que as parcelas em atraso serão devidamente corrigidas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmula nº 148 do STJ), e com juros de mora, contados a partir da citação, englobadamente sobre as parcelas vencidas anteriormente a esta e descrescentemente sobre as parcelas vencidas no curso da lide. Os juros moratórios são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês e, a partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Condenou a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 3º, e sendo ilíquida a sentença, o percentual a ser aplicado será verificado quando da liquidação da sentença, conforme § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo. Dispensou o reexame necessário.
Apela a parte autora, alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pugna pela manutenção do auxílio-doença após o termo final fixado pelo juízo "a quo".
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
O extrato do sistema CNIS de fls. 47/57 demonstra o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência.
A parte autora, trabalhadora rural e contribuinte individual, com 50 anos de idade no momento da perícia, afirma ser portadora de estenose da coluna vertebral, entesopatia vertebral, coxins interfalângicos, colecistite aguda, bexiga neuropática flácida não classificada em outra parte e cistite aguda e cistite aguda, condição, que alega, lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 09.06.2015 (fls. 67/75) revela que a parte autora apresenta quadro de estenose na uretra e dor lombar baixa. Informa a existência de incapacidade laboral total e temporária entre 2013 e abril de 2015, quando a apelante se submeteu a tratamento médico e colocação de sonda permanente para a desobstrução da bexiga. Afirma a inexistência de incapacidade para o trabalho no momento da perícia, considerando que a autora recebeu uma sonda de demora com frasco coletor, e que para urinar é só abrir o frasco coletor, esvaziá-lo e fechá-lo.
Afirma a apelante que seus problemas são crônicos e estão se agravando, conforme indicam os atestados médicos de fls. 121/122 e 172/173.
Depreende-se do conjunto probatório que a condição clínica da parte autora apresenta caráter permanente (fls. 110), e ocasiona infecções urinárias de repetição.
Muito clara a existência de incapacidade permanente para o trabalho no campo que demanda esforço físico intenso e movimentação continua da região lombar e pélvica.
Todavia, considerando que a autora, com 50 anos de idade no momento da perícia médico judicial, está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e desempenho profissional, e que, conforme se verifica no extrato do sistema CNIS que ora faço juntar à decisão, já desenvolveu outros tipos de atividades (caseira e comerciante), de rigor a concessão do auxílio doença desde a data do pedido administrativo ocorrido em 20.02.2014 - fls. 60, com inserção da parte autora em programa de reabilitação previsto na legislação em vigência, mantendo o benefício até que esteja readaptada em função compatível com suas limitações físicas.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que o tem feito reiteradamente em casos análogos a este, entendo que não prospera a tese por ele defendida no sentido de que deve ser mantida a aplicação dos índices previstos na Lei nº 11.960/2009 até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma com o objetivo único de modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva.
Por certo que o artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil/2015 prevê, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado nos casos em que haja alteração da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores ou oriunda de julgamento de casos repetitivos; contudo, tal hipótese não afasta a aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Acresça-se, por fim, que o recurso de embargos de declaração não é dotado de efeito suspensivo, consoante disposto no artigo 1026 da Lei Processual Civil, não se verificando, in casu, também, a hipótese prevista no seu §1º, pelo que não se pode falar em suspensão dos efeitos do acórdão embargado até que ocorra o seu exame ou o trânsito em julgado, sendo de rigor sua imediata aplicação.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar sua inserção em programa de reabilitação profissional com manutenção do auxílio doença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/12/2018 16:43:40 |