Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170316 / SP
0021108-80.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM
APELAÇÃO. OFENSA AOS LIMITES DO PEDIDO NA EXORDIAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.O conjunto probatório não demonstra a existência de incapacidade laborativa para a atividade
habitual, suscetível de reabilitação profissional, e/ou a invalidez para qualquer trabalho,
tornando inviável a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2.Pedido de concessão do benefício de auxílio acidente. Não houve pedido expresso na
exordial. Ofensa aos artigos 128 e 460, ambos, do CPC/1973 (artigos 141 e 492, do
CPC/2015).
3.Sucumbência recursal. Honorários de advogado mantidos. Recurso interposto na vigência do
CPC/1973. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
4.Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.