D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017762-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosa Helena Scalão Delfino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora, auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, ocorrido em 11.03.2011, (fls. 105) com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido e, caso não seja esse o entendimento, requer a fixação data inicio - DIB, a partir do laudo pericial, assim como que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o disposto pela Lei nº 11.960/2009, fazendo prequestionamentos, para fins recursais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias facultativas de 01.05.2005 a 31.03.2006, 01.05.2006 a 30.06.2006, 01 a 31.08.2006, 01 a 31.10.2006, 01 a 28.02.2007, 01.07.2007 a 30.09.2007, 01 a 30.11.2007, 01.01.2008 a 29.02.2008, 01.a 31.05.2008, 01 a 31.08.2008, 01 a 30.11.2008, 01 a 31.05.2009, 01 a 31.10.2009, 01 a 31.03.2010, 01 a 31.08.2010, 01 a 30.04.2011, 01.06.2011 a 31.07.2015. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 15.12.2010 a 14.03.2011, 21.07.2015 a 21.09.2015.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 15.09.2015 (fls. 66/73), atestou ser a autora portadora de "Gonartrose M17.9 e Transtornos de discos lombares com radiculopatia M51 e Artrose em outras articulações M19.0", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente desde 2010.
Contudo, verifica-se que pelo estado atual da autora (laudo pericial) ela está incapacitada para exercer suas funções, e que essa incapacidade é temporária, afirmou o perito respondendo ao quesito de nº 23 do INSS, portanto, faz jus ao benefício pleiteado na inicial, devendo se submeter as perícias designadas pela autarquia previdenciária.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir de 11.03.2011, conforme fixado na sentença.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para explicitar os consectários legais, conforme fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal
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