D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019428-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marlene Molinari Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora, auxílio-doença, com data de inicio em 18.10.2013, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação pugnando pela concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a majoração dos honorários em 20% do valor da condenação.
O INSS informa na fls. 136 que não tem interesse em apelar da sentença, reconhecendo o benefício de auxílio-doença concedido.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, (fls. 69) que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 09.2011 a 10.2012. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 21.11.2012 a 18.10.2013.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 13.02.2014 (fls. 30/58), atestou ser a autora portadora de "Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus, Espondiloartrose lombar e varizes de membros inferiores Ulcera Flebopática", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
Contudo, atesta o perito que a periciando encontrava-se em estado de incapacidade laborativa total e temporária, estimando em seis meses para o tratamento, tendo em vista que as patologias são factíveis de controle.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora deva realizar o tratamento ambulatorial, capaz de resolver as moléstias que a incapacitam para exercer suas atividades laborativas.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença no período de seis meses, ou enquanto perdurar a incapacidade de acordo com o artigo 62 da Lei 8.213/1991.
No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, conforme fundamentação acima.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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