D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da autora para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, com observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, e dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o pagamento do auxílio-doença ao período de gestação, a ser comprovado na fase de execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 20/02/2018 11:00:02 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031716-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS e por KARINA ALESSANDRA LISBOA MIRANDA GONCALVES em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 30/09/2011, com correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Aduz o INSS ser caso de incapacidade relacionada a fatores de risco decorrentes de estado gravídico, tendo a sentença concedido o benefício desde a cessação anterior - quatro anos antes da gravidez atual. Assim, alega que o benefício deveria ter por termo inicial o início da gestação (2014), porém em tal data a autora já não possuía a qualidade de segurada.
Sustenta a autora a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Contrarrazões da autora.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 20/02/2018 11:00:08 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031716-40.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 24/06/2015, constatou incapacidade laboral total e temporária em razão do estado gravídico da autora: "trata-se de portadora de Gravidez pregressa (segunda) de alto risco pela presença de sintomatologia desconfortável constituída por dor a pequenos esforços, risco de deslocamento de pedras na vesícula, infecções do trato urinário e Hipertensão arterial requerentes de repouso e medicações ma toleradas pela autora, configurando incapacidade total e temporária até a data de sua tutela judicial, ressaltando-se que acha-se novamente grávida (terceira gestação), perdurando os mesmos fatores de risco acima discutidos com data provável do parto para setembro/2015. DID = DII = 130711".
Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo empregatício de 03/11/2009 a 05/2013 e recolhimentos como contribuinte individual de 01/06/2014 a 31/07/2014, tendo essa demanda sido ajuizada em 07/02/2012. Houve pagamento de auxílio-doença de 13/07/2011 a 30/09/2011. Dessa forma, verifica-se a manutenção da qualidade de segurada da autora.
Contudo, assiste razão ao INSS que a incapacidade relaciona-se ao estado gravídico. Assim, o auxílio-doença deve ser restabelecido a partir de 30/09/2011 e pago enquanto perdurar o período gestacional, a ser comprovado na fase de execução, bem como na terceira gestação constatada na perícia. Observo que há documento médico, de 24/11/2011 (fl. 33), comprovando gravidez de 11 semanas. Desse modo, de rigor a reforma da sentença, para reduzir o pagamento do auxílio-doença ao período de gestação.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, com observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reduzir o pagamento do auxílio-doença ao período de gestação, a ser comprovado na fase de execução.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 20/02/2018 11:00:05 |