Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5354764-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA
DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. O conjunto probatório demonstrou que a autora apresenta limitação funcional total e temporária
para a atividade habitual de dona de casa. Afastada a alegação de preexistência da incapacidade
ao ingresso da autora no RGPS, ocorrido no ano de 2010, considerando a conclusão do laudo no
sentido do início da incapacidade no ano de 2012, de forma que o conjunto probatório
demonstrou que incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro mórbido
apresentado.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354764-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354764-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 21/07/2017, com
prazo de 1 (um) ano de duração a partir da sentença (DCB em 12/02/2020), com o pagamento
dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados no percentual médio previsto no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, conforme valor
da condenação a ser apurado na liquidação sobre o valor das prestações vencidas até a
sentença (Sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência antecipada para a imediata
implantação do benefício. Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, ante a preexistência da incapacidade ao
reingresso tardio da autora ao RGPS, ocorrido aos 69 anos de idade, na condição de segurada
facultativa. Subsidiariamente, pede a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354764-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto:
A autora, nascida em 10/10/1941, a autora alegou incapacidade para a atividade habitual de dona
de casa em razão de doenças ortopédicas em membros superiores (ombros) e coluna cervical.
Consta do CNIS que a autora se filiou ao RGPS como segurada facultativa em 01/08/2010, com
recolhimentos até 30/04/2015.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 27/03/2014 a 19/06/2017.
Apresentou requerimento administrativo em 21/07/2017, indeferido por ausência de incapacidade
para a atividade habitual.
O laudo médico pericial, exame realizado em 05/03/2018 (fls. 73), consignou que a autora, então
aos 76 anos de idade, declarou apresentar quadro de dor em membros superiores desde o ano
de 2008, com piora no ano de 2013, constatando quadro de artrose em coluna cervical e
tendinopatia em ombros direito e esquerdo, concluindo pela existência de incapacidade parcial e
temporária, com limitação para o desempenho da atividade habitual de dona de casa, fixada a
data de início daincapacidade no ano de 2012.
O conjunto probatório demonstrou que a autora apresenta limitação funcional total e temporária
para a atividade habitual de dona de casa.
De outra parte, não colhe a alegação de preexistência da incapacidade ao ingresso da autora no
RGPs, ocorrido no ano de 2010, considerando a conclusão do laudo no sentido do início da
incapacidade no ano de 2012, de forma que o conjunto probatório demonstrou que incapacidade
laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro mórbido apresentado.
Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença conforme
previsto no artigo 42, § 2º:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Mantida a DIB na data do requerimento administrativo, por sua conformidade com a Súmula nº
576 do C Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da
citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença se alinhou ao
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o improvimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA
DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. O conjunto probatório demonstrou que a autora apresenta limitação funcional total e temporária
para a atividade habitual de dona de casa. Afastada a alegação de preexistência da incapacidade
ao ingresso da autora no RGPS, ocorrido no ano de 2010, considerando a conclusão do laudo no
sentido do início da incapacidade no ano de 2012, de forma que o conjunto probatório
demonstrou que incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro mórbido
apresentado.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA