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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁ...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados, apontam a existência de incapacidade total e temporária do autor, na medida em que não está definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral mediante tratamento adequado das doenças diagnosticadas. 3. Afigura-se demasiado exíguo o prazo estabelecido na perícia médica para o restabelecimento o autor, de forma que merece acolhimento o recurso para prolongar o período de afastamento pelo prazo de 6 (seis) meses, por se mostrar mais compatível com o quadro clínico apresentado, findo o qual caberá ao autor postular administrativamente pela prorrogação do benefício. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5084323-71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5084323-71.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e temporária do autor, na medida em que não está
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral mediante
tratamento adequado das doenças diagnosticadas.
3. Afigura-se demasiado exíguo o prazo estabelecido na perícia médica para o restabelecimento
o autor, de forma que merece acolhimento o recurso para prolongar o período de afastamento
pelo prazo de 6 (seis) meses, por se mostrar mais compatível com o quadro clínico apresentado,
findo o qual caberá ao autor postular administrativamente pela prorrogação do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, de ofício, fixados os critérios de atualização do
débito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084323-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON BATISTA DE
MEIRELES JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: CESAR JOSE DE LIMA - SP162493-N, WILSON RODNEY
AMARAL - SP186616-N

APELADO: NILSON BATISTA DE MEIRELES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N, CESAR JOSE DE
LIMA - SP162493-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084323-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON BATISTA DE
MEIRELES JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: CESAR JOSE DE LIMA - SP162493-N, WILSON RODNEY
AMARAL - SP186616-N
APELADO: NILSON BATISTA DE MEIRELES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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LIMA - SP162493-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a partir da alta médica, 10/01/2017.
A sentença proferida em 06/04/2018 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS
a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença com data de início em 30/01/2017 e termo final
em 26/08/2017 (três meses após a realização da perícia), com o pagamento dos valores em
atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e dos juros de mora nos termos da
Lei nº 11.960/09, condenando ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, observada a súmula 111/STJ. Dispensada a remessa necessária.
Apela o autor, argüindo preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a
necessidade de uma segunda perícia. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 07/01/2016, data da alta médica,
por não ter se restabelecido do quadro de saúde que motivou a concessão do benefício no ano
de 2011, que a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na sentença seja precedida
de perícia administrativa.
Apela o INSS, pugnando pela incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos
do art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
O autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084323-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON BATISTA DE
MEIRELES JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: CESAR JOSE DE LIMA - SP162493-N, WILSON RODNEY
AMARAL - SP186616-N
APELADO: NILSON BATISTA DE MEIRELES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N, CESAR JOSE DE
LIMA - SP162493-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O



Verifico que o inconformismo manifestado no recurso ficou limitado à matéria relativa à extensão
da incapacidade laboral da parte autora, pelo que a qualidade de segurado e a carência restaram
incontroversas.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
De início afasto a nulidade da sentença argüida pelo autor.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora.
A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º, §4º e 5º, do Código de Processo
Civil/2015, como se verifica:
"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
(...)
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia."

No mérito, a parte autora, nascida em 01/01/1964, esteve em gozo de benefício de auxílio-doença
no período de 17/06/2008 a 06/04/2009 e de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
no período de 07/04/2009 a 07/01/2016.

O laudo médico pericial, exame realizado em 26/05/2017, ocasião em que o autor, aos 53 anos
de idade, apresenta quadro de insuficiência vascular crônica, com início em 2011, hipertensão
arterial, diabetes mellitus, asma brônquica, tendo se submetido a cirurgia de revascularização
miocárdica, concluindo pela existência de incapacidade para a atividade anterior de gari, da qual
se encontra afastado há 10 anos, concluindo pela existência de incapacidade parcial e
temporária, pelo prazo de 3 meses, fixada a data de início da incapacidade em
30/01/2017,quando iniciou o tratamento da ferida na perna, e a data de início da doença no ano
de 2011.
No laudo complementar, o perito judicial acrescentou que o autor é portador de doença de Paget,
diante dos documentos médicos apresentados, mantendo a conclusão pela existência de
incapacidade total e temporária pelo prazo de 3 meses, ressaltado a possibilidade de melhora
com o tratamento adequado e recuperação da capacidade laborativa, fixada a data provável de
início da doença em 05/2009, mantida a DII em 30/01/2017.
O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre
convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial
assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado"
(STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 02/08/2013).
A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e temporária do autor, na medida em que não está
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral mediante
tratamento adequado das doenças diagnosticadas.
Frise-se que na perícia médica realizada na ação anteriormente aforada, houve o reconhecimento
da incapacidade total e permanente do autor, mas na ocasião se encontrava em quadro pós
operatório de revascularização cardíaca.
No entanto, afigura-se demasiado exíguo o prazo estabelecido na perícia médica para o
restabelecimento o autor, de forma que merece acolhimento o recurso para prolongar o período
de afastamento pelo prazo de 6 (seis) meses, por se mostrar mais compatível com o quadro
clínico apresentado, findo o qual caberá ao autor postular administrativamente pela prorrogação
do benefício.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 56 anos de idade, está inserido em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável
a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que

a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Ante o exposto, reconheço de ofício fixo os critérios de atualização do débito, dou parcial
provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS..
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados,
apontam a existência de incapacidade total e temporária do autor, na medida em que não está
definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral mediante
tratamento adequado das doenças diagnosticadas.
3. Afigura-se demasiado exíguo o prazo estabelecido na perícia médica para o restabelecimento
o autor, de forma que merece acolhimento o recurso para prolongar o período de afastamento
pelo prazo de 6 (seis) meses, por se mostrar mais compatível com o quadro clínico apresentado,
findo o qual caberá ao autor postular administrativamente pela prorrogação do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, de ofício, fixados os critérios de atualização do
débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento
à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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