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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCI...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:20:48

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. 2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015. 3. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000603-88.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000603-88.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa
atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000603-88.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: CLEIDE DE SOUZA ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: DOMINICIO JOSE DA SILVA - SP337579-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000603-88.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: CLEIDE DE SOUZA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DOMINICIO JOSE DA SILVA - SP337579-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença prolatada em 25/02/2019 (ID87573565) julgou procedente o pedido para condenar o
INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-doença a partir da data do início da
incapacidade, em 01/12/2017. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e
correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Sucumbência recíproca. Concedida a
antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte não preenche os requisitos para concessão do
benefício, no tocante a qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a fixação do termo
inicial para a data da juntada do laudo pericial e alteração dos critérios de correção monetária e
juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000603-88.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: CLEIDE DE SOUZA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DOMINICIO JOSE DA SILVA - SP337579-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado

segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá
ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem
aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, inspetora de alunos, 59 anos de idade no momento da perícia médica, afirma
que é portadora de doenças de natureza ortopédicas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 17/04/2018 (ID877435539) atesta que a parte autora
apresenta artrose de joelho esquerdo com indicação de tratamento cirúrgico. Conclui pela
incapacidade total e temporária para as atividades laborativas. Indica o início da doença em
16/06/2016 e início da incapacidade em 12/2017, quando foi indicado tratamento cirúrgico.
Sugere reavaliação em um ano.
A CTPS (ID 87543475, 87543476 e 87543477) e GPS (ID87543479) indicam que a parte autora
ingressou no RGPS em 1977, mantendo vínculos empregatícios de 17/03/1977 a 06/03/1985,
reingressou ao sistema por duas vezes em 2002 e 2007, mantendo vínculos empregatícios de

01/10/2002 a 18/12/2002, 17/08/2007 a 16/08/2008, 18/08/2008 a 31/12/2008, 19/10/2009 a
15/01/2012 e de 02/03/2012 a 01/04/2013 e verteu quatro contribuições, para as competências
07 a 10/2017.
Observo que, nos termos do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto 3048/99,
entende-se que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do
prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente
posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Considerando o benefício o último recolhimento em 01/04/2013, tem-se que a autora manteve a
qualidade de segurado até 15/06/2015, já considerada a extensão do período de graça pelo
desemprego, de modo que na data de início da incapacidade (12/2017), e na data do
requerimento administrativo 19/09/2017, não mais ostentava a qualidade de segurado.
Cumpre salientar que não há nenhum documento médico que ateste a existência da
incapacidade da parte autora enquanto mantinha a qualidade de segurado. Aliás, a maioria dos
documentos médicos juntados aos autos (ID8753481, 87543479) que, corroboram a conclusão
da perícia médica judicial indicam a existência da incapacidade a partir de 2016, não há nos
autos elementos que permita concluir a existência da incapacidade em momento anterior ou
agravamento.
Desta forma, conclui-se que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na data do
início da incapacidade, razão pela qual inviável a concessão da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade
fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial.
É o voto.












DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na perda
da condição de segurado, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a improcedência do
pedido.

E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 17/04/2018 constatou que a parte
autora, inspetora de alunos, idade atual de 48 anos, está incapacitada de forma total e
temporária para o trabalho, como se vê do laudo constante do ID87543539:
"Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade
exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente,
constatamos que:
- A autora apresenta artrose de joelho esquerdo com indicação de tratamento cirúrgico;
- Há uma incapacidade total e temporária;
- Sugiro reavaliação em um ano." (pág. 04-05)
"Como não há relatório medico detalhando considero a DID 16/06/2016 ( data do exame
acostado aos autos) e DID = Dezembro de 2017 quando foi indicado tratamento cirúrgico." (pág.
06)
No entanto, não restou comprovado, nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida
para a obtenção do benefício.
Em dezembro de 2017, quando, de acordo com o laudo judicial, teve início a incapacidade
laboral da parte autora, esta ostentava a condição de segurado, mas ainda não havia cumprido
a carência de 12 meses, exigida pela lei, sendo certo que os males incapacitantes constatados
pela perícia judicial não se incluem entre as doenças e afecções elencadas no artigo 151 da Lei
nº 8.213/91.
Quanto aos recolhimentos anteriores, estes não podem ser computados, pois, entre a nova
filiação e o início da incapacidade, não houve recolhimento do número mínimo de contribuições
exigido para o cômputo, para fins de carência, dos recolhimentos realizados antes da perda da
qualidade de segurado, nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente
quando do início da incapacidade (01/12/2017), ou mesmo da formulação do pedido

administrativo (19/09/2017).
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 05/11/2008 a
19/11/2008, de 18/12/2009 a 14/01/2010 e de 03/10/2014 a 03/2015.
- Alega a autora que, em dezembro de 2014, recebeu o diagnóstico de que sua gestação era de
alto risco, devendo ficar afastada do trabalho.
- Atestado médico, de 28/01/2015, informa que a autora está gestante de 21 semanas, com
dores persistentes e contrações uterinas aos esforços, devendo permanecer em repouso
domiciliar até o parto.
- Como visto, a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais,
indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada.

- Apelação provida.
(AC nº 0018302-04.2018.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Tânia Marangoni,
DE 09/10/2018)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO
DO INSS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Na data de surgimento da incapacidade a parte autora não possuía a carência de 12 (doze)
contribuições mensais para concessão do benefício.
IV - Não há que se falar em dispensa da carência, pois a hipótese diagnosticada não está
inserida no rol do art. 151 da Lei 8.213/91, não cabendo qualquer equiparação, vez que o rol do
aludido dispositivo é taxativo.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Apelação provida.
(AC nº 0032126-64.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,

DE 19/04/2018)
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não cumprida a carência exigida
na Lei nº 8.213/91, não é de se conceder o benefício postulado.
Ante o exposto, ACOMPANHO, COM FUNDAMENTO DIVERSO, o voto do Ilustre Relator.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da
causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do
CPC/2015.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, SENDO QUE A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR PELA CONCLUSÃO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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