Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006120-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE
POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOENÇA CRONICA PROGRESSIVA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. À luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, aquele que deu causa à instauração do
processo deve arcar com as despesas processuais dele decorrentes.
3. A negativa administrativa do INSS quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário
configurou a resistência da autarquia em atender à pretensão do segurado e deu causa ao
ajuizamento desta ação, para o quê não é necessário o prévio exaurimento da discussão na via
administrativa. A resistência do INSS persistiu quando da apresentação de sua defesa judicial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006120-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DONIZETTI DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA XAVIER - MS11398-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006120-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DONIZETTI DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA XAVIER - MS11398-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 05/07/2018 (fls.87/90) julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 19/09/2017 (data do requerimento
administrativo). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária,
nos termos da Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela. Dispensado o reexame
necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que o início da incapacidade é posterior ao requerimento
administrativo e à propositura da ação, portanto, não cabe condenação do INSS ao pagamento
de qualquer verba sucumbencial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006120-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DONIZETTI DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA XAVIER - MS11398-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelas partes se limita aos consectários, restam, portanto, incontroversas as questões
atinentes à incapacidade, carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência
recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
É cediço que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, aquele que deu causa à
instauração do processo deve arcar com as despesas processuais dele decorrentes.
A negativa administrativa do INSS quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário
configurou a resistência da autarquia em atender à pretensão do segurado e deu causa ao
ajuizamento desta ação, para o quê não é necessário o prévio exaurimento da discussão na via
administrativa. A resistência do INSS persistiu quando da apresentação de sua defesa judicial.
Embora o perito tenha estabelecido o início da incapacidade em data posterior ao pedido
administrativo (DII na data da perícia, 19/02/2018) necessário observar que a autora é portadora
de enfermidade com caráter crônico/degenerativo/progressivo e, nesse contexto, tem-se que
certamente a incapacidade ora apurada não surgiu de forma abrupta. Nesta seara os documentos
médicos e atestados apresentados já indicavam a presença da mesma patologia constatada na
perícia, ao menos desde 2017 (data do requerimento administrativo), restando evidenciado a
existência do fator incapacitante, desde então, e o preenchimento das condições para concessão
do benefício.
Assim, deve arcar com os honorários advocatícios, em sua integralidade, devidos ao patrono da
parte autora.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE
POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOENÇA CRONICA PROGRESSIVA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. À luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, aquele que deu causa à instauração do
processo deve arcar com as despesas processuais dele decorrentes.
3. A negativa administrativa do INSS quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário
configurou a resistência da autarquia em atender à pretensão do segurado e deu causa ao
ajuizamento desta ação, para o quê não é necessário o prévio exaurimento da discussão na via
administrativa. A resistência do INSS persistiu quando da apresentação de sua defesa judicial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA