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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO I...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:38:03

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. 2. Embora o Perito Judicial não tenha esclarecido o termo inicial do benefício, os documentos médicos juntados pelo autor evidenciam incapacidade laborativa à época da cessação administrativa de 3/2013. 3. Benefício restabelecido desde a cessação administrativa. 4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140580 - 0007119-07.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007119-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007119-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARCOS DA SILVA FELICIO
ADVOGADO:SP218935 PRISCILA SILVESTRE MARTIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126003 MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00102442820138260197 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Embora o Perito Judicial não tenha esclarecido o termo inicial do benefício, os documentos médicos juntados pelo autor evidenciam incapacidade laborativa à época da cessação administrativa de 3/2013.
3. Benefício restabelecido desde a cessação administrativa.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Apelação parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007119-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007119-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARCOS DA SILVA FELICIO
ADVOGADO:SP218935 PRISCILA SILVESTRE MARTIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126003 MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00102442820138260197 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o laudo pericial (24/6/2014 - fls. 133). Concedida antecipação de tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS não recorreu.

A parte autora apelou. Requer a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa de 14/3/2013, a aplicação do INPC à correção monetária e do índice da poupança aos juros de mora e a condenação do INSS às custas processuais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O autor, auxiliar de abate, 40 anos, afirma ser portador de epilepsia e esquizofrenia.

De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia, incapacidade cujo termo inicial não soube o Perito precisar:

Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 69): "(...) O autor é portador de epilepsia e esquizofrenia tratadas segundo documentos médicos CIDs F20.0 e G40.0. As doenças são de causa degenerativa e constitucional não ligadas a fatores ocupacionais. (...) Não deverá exercer as mesmas funções que exercia antes. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho." (grifo meu)

Quesito 2 do autor (fls. 70): "Qual a explicação para o surgimento de tais doenças e qual o seu termo inicial?" Resposta: "As doenças são de causa desconhecida e de natureza degenerativa e constitucional não ligadas a fatores ocupacionais."

Observo que, embora o Perito Judicial não tenha esclarecido o termo inicial do benefício, os documentos médicos juntados pelo autor evidenciam incapacidade laborativa à época da cessação administrativa de 3/2013 (fls. 56/57, 32 etc.).

Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do benefício a partir da cessação (14/3/2013 - fls. 20), pois os documentos médicos de fls. 56/57 evidenciam que havia incapacidade naquela data.

Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.

Observo que o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve submeter-se periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data de cessação administrativa e esclarecer os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme o entendimento desta Turma, mantendo no mais a sentença nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/05/2016 16:34:27



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