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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0006308-13.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:57

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A parte autora não comprovou o requisito de carência na data de início da incapacidade laborativa. 2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223220 - 0006308-13.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006308-13.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006308-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LEVI AMANCIO CAETANO
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011510220148260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. A parte autora não comprovou o requisito de carência na data de início da incapacidade laborativa.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 21/08/2017 16:12:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006308-13.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006308-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LEVI AMANCIO CAETANO
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011510220148260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de carência. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida.

A parte autora apelou. Alega que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado, para a concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso dos autos, não ficou comprovado o requisito de carência.

O autor, 54 anos, escriturário, afirma ser portador de diversas patologias, abaixo elencadas.

Após exame médico pericial (15/9/2015 - fls. 82), o Expert concluiu que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial (fls. 86), quadro que, no estágio em que se encontra, gera incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 86). O perito fixou o termo inicial da incapacidade em 7/2013 (fls. 89)

Acolhe-se a conclusão da perícia, porque o laudo está bem fundamentado e não há nos autos elementos que contrariem suas conclusões.

Conforme comprova o extrato CNIS (fls. 38/39), a parte autora recebeu benefício por incapacidade até 31/3/2006. Sem novas contribuições, perdeu a qualidade de segurado em 4/2007. Filiou-se novamente como contribuinte individual em 7/2013 e efetuou contribuições até 10/2013.

Na data do início da incapacidade, a parte autora não havia efetuado as 4 contribuições necessárias ao aproveitamento da carência das filiações anteriores, de modo que não está cumprido o requisito de carência. Portanto, não há direito ao benefício.

Com relação aos honorários de advogado, considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino a majoração do montante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários, na forma da fundamentação. Observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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