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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. TRF3. 0004847-40.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:21

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. A parte autora não comprovou o requisito de carência na data de início da incapacidade laborativa. 2. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137384 - 0004847-40.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004847-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004847-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LUIS HENRIQUE PEREIRA
ADVOGADO:SP269319 JOAQUIM BRANDÃO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ155698 LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00077-3 1 Vr SAO SIMAO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não comprovou o requisito de carência na data de início da incapacidade laborativa.
2. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 26/06/2017 18:31:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004847-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004847-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LUIS HENRIQUE PEREIRA
ADVOGADO:SP269319 JOAQUIM BRANDÃO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ155698 LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00077-3 1 Vr SAO SIMAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de carência. Não houve condenação em honorários, tendo em vista a gratuidade concedida.

A parte autora apelou. Afirma que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O autor, pedreiro, 47 anos, afirma ser portador de diabetes e hipertensão arterial.

Após exame médico pericial (10/8/2012 - fls. 58), o Expert concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus não controlada (fls. 81), apresentando lesões no pé em janeiro de 2012, com internação para tratamento (fls. 59). O quadro gera incapacidade para sua atividade habitual de pedreiro (fls. 95), mas permite o exercício de atividades leves (fls. 95). O perito afirmou que não há como precisar o termo inicial da incapacidade (fls. 96), mas esclareceu que o autor referiu ter parado de trabalhar em 1/2012 (fls. 96).

A parte autora não cumpriu o requisito de carência.

Os documentos médicos juntados pela parte autora (fls. 20, 21, 24 e 68/71) são todos contemporâneos ou posteriores ao requerimento administrativo (7/2/2012 - fls. 22), o que impede a verificação do momento em que as doenças tornaram-se incapacitantes. No entanto, o documento de fls. 24 relata a internação do autor em 2/1/2012, devido à lesão no pé. O relatório médico de 7/2/2012 (fls. 20) comprova úlcera no pé e esclarece que o requerente está impossibilitado de usar calçado.

E o autor relatou em perícia que não trabalha desde 1/2012. Assim, à falta de mais documentos, fixo o termo inicial da incapacidade na data da internação (2/1/2012).

O Extrato CNIS de fls. 43 comprova que a parte autora contribuiu para a previdência até 11/1995, perdendo a qualidade de segurado após o período de graça. Refiliou-se em 10/2011 - após 16 anos sem contribuir. Efetuou recolhimentos de 10/2011 a 2/2012 e requereu o benefício por incapacidade.

Verifica-se que em 1/2012, o autor não havia recolhido, durante a nova filiação, as 4 contribuições necessárias ao aproveitamento dos recolhimentos efetuados em filiações anteriores. Assim, não está cumprido o requisito de carência.

Sabe-se que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.

Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).

A doença e a invalidez são contingências futuras e incertas. Todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer, devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. (...) Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, (...).

(TRF 3ª Região, AC nº 00183374220104039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, Nona Turma, e-DJF 13/01/2015)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.

(...) A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez .

- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

- Agravo ao qual se nega provimento."

(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.

(...) V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade.

VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

(...) XI - Agravo improvido."

(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012).

Logo, considerando que a parte autora não possuía carência à época do comprovado início da incapacidade (1/2012), não faz jus ao benefício pleiteado.

Por fim, no que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau).

Contudo, não havendo recurso do INSS nesse ponto, mantenho a sentença como proferida também nesse ponto.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 26/06/2017 18:31:23



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