D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016534-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (16/12/2015 - fls. 66) julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia (5/10/2015 - fls. 50). Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Manteve a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Sentença não submetida à remessa necessária.
O INSS apelou. Alega ausência de carência e pede a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (9/10/2015), o valor do benefício e a data da sentença (16/12/2015), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, 65 anos, doméstica, afirma ser portadora de sequelas de AVC.
Após exame médico pericial (5/10/2015 - fls. 50), o Expert concluiu que a parte autora é portadora de hemiparesia direita, sequela de AVC ocorrido em 26/11/2013, que gera incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou que as patologias são degenerativas e próprias da idade. Fixou o termo inicial da incapacidade na data da perícia, sem esclarecer o motivo.
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
Deixo de acolher o termo inicial da incapacidade inferido pelo perito, porque não há nos autos elementos que justifiquem sua fixação na data da perícia e porque a incapacidade é causada pelas sequelas do AVC ocorrido em 26/11/2013.
Tomo por termo inicial da incapacidade a data do AVC (26/11/2013).
Conforme comprova o extrato CNIS (fls. 29), a autora filiou-se pela primeira vez em 5/2013 - aos 61 anos de idade -, como contribuinte individual.
Sabe-se que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença e a invalidez são contingências futuras e incertas. Todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer, devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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