D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, revogando, por ora, a concessão do benefício, para que seja produzida a prova requerida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000230-61.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 06/08/2013.
Aduz o apelante o cerceamento de defesa, uma vez que não se possibilitou a produção de prova consistente na requisição dos prontuários médicos da autora nas instituições em que passou por tratamento, a fim de se analisar a preexistência da incapacidade, vez que a poliartrose é doença degenerativa típica. Assim não se entendendo, que a DIB se dê na citação e seja aplicada a Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000230-61.2016.4.03.6111/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a perícia médica ortopédica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão da autora ser portadora de poliartrose. O perito afirmou que, conforme documentos mais antigos trazidos, a DID pode ser estimada pelo menos a partir de julho de 2012.
A autora ingressou no regime previdenciário como segurado facultativo em 01/04/2009, aos 57 anos de idade. Assim, é cabível a requisição dos prontuários médicos da autora, pedido sequer analisado pelo juízo a quo, para esclarecimento sobre a DID e DII, essenciais à verificação da preexistência da doença/incapacidade ao ingresso no regime previdenciário, uma vez que esta impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
Dessa forma, evidente o cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença e revogação da concessão do benefício por ora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para anular a sentença, revogando, por ora, a concessão do benefício, para que seja produzida a prova requerida.
É o voto.
Desembargador Federal
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