
D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001311-40.2010.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Claudionel Emilio Pereira contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença, condenando-o ao pagamento das custas e honorários de advogado fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa à hipótese do artigo 12 da Lei 1.060/50, considerando que é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sustenta o apelante em suas razões de recurso que dos 3 (três) laudos periciais judiciais constantes dos autos, 2 (dois) deles atestam a sua incapacidade para o trabalho, afirmando que permaneceu impossibilitado total e permanentemente de exercer sua atividade laboral habitual desde a cessação do benefício anteriormente concedido em 2005.
Regularmente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 302).
Juntados documentos às fls. 305/306, foi aberta vista ao apelado, que se manifestou no sentido de nada ter a requerer (fls. 309).
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
O CASO CONCRETO
O autor, trabalhador rural/pedreiro, nascido em 29.03.1961, alega ser portador de Hérnia Incisional, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e ficando afastado de suas atividades laborais, recebendo auxílio doença no período de 04.03.2005 a 08.05.2005. Afirma que após esse período permaneceu incapacitado, não retornando mais a exercer o labor habitual, pelo que requer o restabelecimento do benefício desde a sua cessação e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial foram juntados documentos do período em que realizada a cirurgia, no ano de 2005.
Às fls. 117/120 foi juntado laudo pericial datado de 14.03.2011 em que o Sr. Perito Judicial afirmou que o periciando, ora apelante, é portador de hérnia abdominal e está incapaz total e permanentemente, intermitente desde 2005, sendo que naquele ato apresentava-se capaz para os atos da vida civil e com pleno discernimento acerca das suas atitudes e consequências.
Às fls. 146, o MM. Juiz a quo, ao fundamento da existência de dúvidas quanto à data do início da incapacidade, requereu a juntada dos prontuários médicos do apelante nos estabelecimentos de saúde em que realiza tratamento, desde o primeiro atendimento.
Em cumprimento, a Secretaria Municipal de Assis juntou às fls. 151/156 prontuário médico com data inicial de 04.04.2007, cujo relatório está ininteligível, seguido de anotação de 03.10.2008, com queixa ortopédica, em que consta a ocorrência de atropelamento 5 meses antes, ou seja, aproximadamente no mês 05.2008. O último registro se refere a atendimento realizado em 25.05.2010, na especialidade de ortopedia.
Também a Santa Casa de Misericórdia de Assis logrou juntar os prontuários de fls. 158/175, com data inicial de 30.12.2008, dos quais se depreende a internação decorrente de acidente de queda da própria altura. Também foram juntados às fls. 178/181 fichas de atendimento ambulatorial com queixas de origem ortopédica.
O INSS, por meio da sua assistente técnica, discordou do laudo pericial apresentado às fls. 117/120 e requereu a complementação da prova pericial, o que foi deferido às fls. 195. Todavia, o Sr. Perito declinou do encargo, requerendo a nomeação de Expert especialista em Gastroenterologia.
Realizada nova perícia, foi juntado laudo pericial às fls. 212/222, cuja conclusão ora transcrevo:
Em resposta aos quesitos, o perito, quanto à data de início das enfermidades (c.8; fls. 218), respondeu que a hérnia ocorreu em 2005 e o traumatismo craneoencefálico em 2008.
Em que pesem as alegações do apelante, o recurso não procede.
Como se vê, o apelante ajuizou a presente ação requerendo o restabelecimento do auxílio-doença concedido no ano de 2005 em decorrência de afastamento do trabalho em razão da realização de uma cirurgia de hérnia incisional, afirmando que não recuperou a capacidade para o trabalho desde então.
Contudo, não logrou fazer prova da continuidade daquela incapacidade, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 369 e 373, I, do CPC/2015.
Ao contrário, do conjunto probatório apresentado nos autos apenas se tem notícia de acompanhamento médico e tratamento de acidente ocorrido no ano de 2008, que em nada se relaciona com a mencionada hérnia.
Acresço que o laudo pericial de fls. 117/120 se mostra imprestável, desprovido de técnica, pois se resume às respostas aos quesitos formulados pelas partes, reproduzindo os relatos do próprio autor apenas no que se refere à existência de hérnia, não mencionando o acidente de 2008 e suas complicações, sem sequer demonstrar que tenha sido realizado exame clínico naquele ato para verificação da existência da patologia e da incapacidade alegadas.
Também o laudo emprestado do processo nº 047.01.2010.009634-6, em trâmite pela 4ª Vara Cível da Comarca de Assis, objetivando o recebimento do DPVAT, não é apto a fazer a prova da existência de incapacidade decorrente da existência de Hérnia Inguinal no período entre a cessação do auxílio-doença em 2005 e o acidente ocorrido em 2008. Ao contrário, do relato da história clínica se tem que sofreu acidente de trânsito, quebrou a clavícula e após cirurgia evoluiu com hérnia abdominal e convulsões.
Por outro lado, ainda que se possa dizer que no momento do ajuizamento da ação (20.07.2010) o apelante se encontrava incapacitado em razão dos fatos ocorridos em 2008, igualmente indevida a concessão do benefício, posto que deixou de verter contribuições ao INSS desde 2005, encontrando-se desempregado a partir de então e sem exercer qualquer atividade laboral, não detendo, quando do início de eventual incapacidade, qualidade de segurado.
Sem honorários sucumbenciais considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 15/03/2019 13:46:38 |