Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0018187-51.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:48

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento das perícias. 2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160498 - 0018187-51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018187-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018187-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARTA JERONIMO DA SILVA
ADVOGADO:SP186044 DALVA APARECIDA ALVES FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006192920118260200 1 Vr GALIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento das perícias.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:20:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018187-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018187-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARTA JERONIMO DA SILVA
ADVOGADO:SP186044 DALVA APARECIDA ALVES FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006192920118260200 1 Vr GALIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

A parte autora apelou, requerendo a reforma do julgado. Pugna pela concessão do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A autora, doméstica, 56 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos e atividade irritativa fruta temporal a esquerda.

De acordo com os quatro exames periciais, a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento das perícias:


Laudo pericial de neurologia (fls. 146/150), realizado em 30/11/2012
"Conclusão: Durante a avaliação não houve queixas de caráter ortopédico e sim grande ansiedade. (...) Acredito na necessidade de avaliação da psiquiatra, pois o quadro de humor pode se tornar incapacitante."

Laudo pericial de psiquiatria (fls. 209/214), realizado em 23/11/2014
"1 - A requerente possui alguma doença ou lesão? Se afirmativa a resposta, qual a doença ou lesão CID?
R: Transtorno dissociativo (conversivo). F44
(...) 5- Se positivos os quesitos 1 e 2, há impedimento para a realização das atividades profissionais de lavradora?
R: Quando em crise a paciente não tem condições de exercer suas atividades laborativas, porém fora da crise a paciente é capaz. (fls. 213)
(...)
Item Discussão e conclusão
(...) O tratamento aconselhado deve ser através da psicoterapia. O tratamento ensina o paciente a lidar com seus conflitos psicológicos de forma a não transformá-los em sofrimento físico. Quando existe comorbidades com outros transtornos mentais, como por exemplo, ansiendade ou depressão, neste caso a farmacoterapia também está indicada."


Laudo pericial de reumatologia (fls. 297/299), realizado em 02/06/2015
"(...) O último emprego relatado em 2013 era de lixadeira de cadeiras em madeireira.
(...) SEM INCAPACIDADE LABORAL"




Laudo pericial de ortopedia (fls. 309), realizado em 14/07/2015
"(...) 8- Qual a especialidade médica do perito e quais os critérios que foram utilizados para a conclusão de ser ou não a requerente portadora de doença ou lesão? Foram levados em consideração os atestados, receituários e exames médicos anexados aos autos às fls. 30/31, 41/64? Justifique.
R: Ortopedia e traumatologia. Utilizados critérios clínicos e literatura ortopédica. Levados em conta atestados, exame de imagem, concluo que não há nenhum grau de incapacidade da autora, apresenta quadro comum de lombalgia, doença comum a grande maioria da população nessa faixa etária. Não há nenhuma doença mais grave. Sem mais a declarar."

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem doença, não comprovam incapacidade laborativa.

Aliás, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:20:36



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora