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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0019807-98.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:49

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia. 2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165660 - 0019807-98.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019807-98.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019807-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARCIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00073194420128260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:20:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019807-98.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019807-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARCIA CRISTINA BORGES
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00073194420128260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais do auxílio-acidente e ausência de incapacidade para o trabalho.

A parte autora apelou, requerendo a reforma do julgado. Pugna pela concessão do benefício pleiteado.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Seu fato gerador pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.


No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A autora, trabalhadora rural, 43 anos, afirma ser portadora de otorreia bilateral e síndrome do pânico.

De acordo com os exames médicos periciais, a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia:


Exame físico (fls. 161)

"(...) Membros superiores:
Dominância: destra
Força muscular e trofismo: preservados
Reflexos: presentes e simétricos
Sensibilidade: preservada
Marcha: sem anormalidade.
(...)
Neuropsicológico
Mostrou-se orientada no tempo e espaço, sem traços depressivos.
Atenção: preservada
Juízo crítico e afetividade: preservados
Funções cognitivas: preservadas
Coordenação motora: preservada
Equilíbrio: o sinal de Romberg é negativo"

Item 3 - Diagnose

"Transtorne depressivo (controlado)
Tendinopatia no ombro direito (sem sinais de atividade)
Hipoacusia leve."

Diagnóstico do nexo causal e comentários

"(...) O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores. Não há crepitações nem limitações da mobilidade dos ombros. Também não apresenta alterações de membros inferiores nem na coluna vertebral.
(...) A autora apresenta queixas de dores no ombro direito. (...) Não mostrou sinais de ruptura tendínea. (...) Dessa maneira, as alterações mostradas podem tem sido decorrentes das atividades que a autora realizava (colhedora de laranjas).
Estas alterações podem ser curadas com repouso temporário da articulação comprometida e uso de medicações inflamatórias. No momento não apresenta limitações funcionais do ombro direito. A mobilidade está mantida e não há sinais de desuso. É importante salientar que quando questionada sobre a causa da dificuldade para o trabalho, a autora referiu a depressão e só referiu problemas no ombro quando perguntada especificamente sobre a articulação.
Apresenta histórico de transtorno depressivo desde a adolescência. Esta é uma doença crônica caracterizada pelo rebaixamento do humor. Está em tratamento medicamentoso e não há sinais de descompensação da doença.
Por último, a autora apresenta queixa de zumbido desde a infância após perfuração do tímpano. No processo há exames de audiometria que mostrou perda auditiva leve bilateralmente. Não houve necessidade de se falar mais alto durante a entrevista para que a autora se fizesse entender. Estas alterações não causam restrição ao trabalho." (grifei)

Conclusão:

"Ante o exposto, conclui-se que a autora apresenta histórico de dor no ombro direito que relaciona com o trabalho exercido como colhedora de laranja. Apresentou exames mostrando tendinopatia nesse ombro que pode ter sido decorrente dessa atividade. Entretanto, não apresenta no momento sinais clínicos que indiquem atividade dessa doença. Dessa forma, não apresenta limitações para o trabalho em decorrência das alterações apresentadas em 2006."

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem doença, não comprovam incapacidade laborativa.

Aliás, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.

Encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho. Assim não há direito a benefício previdenciário, seja aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio-acidente.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 09/08/2016 14:20:43



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