D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 09/08/2016 14:21:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020553-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa e pede a realização de nova perícia. No mérito, requer a reforma do julgado, para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora, trabalhadora rural, 44 anos, afirma ser portadora de diabetes, hipertensão, depressão e problemas na coluna, ossos e coração.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade laborativa no momento da perícia:
Item EXAME FÍSICO (fls. 56): |
"Bom estado geral, marcha preservada, peso 76,5 quilos, estatura 1,52 metros, hígida, precórdio de bulhas rítmicas e normofonéticas, pulmões livres, pressão arterial normal, demais segmentos sem alterações." |
|
Item CONCLUSÃO (fls. 57) |
"A pericianda é portadora de diabete mellitus e hipertensão arterial desde 2007 (documento fls. 19). São doenças crônicas e perfeitamente controladas com uso constante e correto de medicamentos; encontra-se em bom estado de saúde embora faça referência à cefaleia e dor nas pernas e nos pés, sintomas encontradiços nesses casos, porém que não a torna incapacitada para o trabalho." (grifei) |
|
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Assim, os documentos médicos unilaterais juntados pela autora não podem prevalecer sobre a perícia judicia que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 09/08/2016 14:21:56 |