D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011225-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora apelou. Alega preliminarmente cerceamento de defesa e pede a realização de nova perícia. No mérito, pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora, auxiliar de limpeza, 46 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora não demonstrou incapacidade laboral no momento da perícia:
Item EXAME FÍSICO (fls. 158): "(...) Inspeção: pericianda não apresenta atrofias, deformidades, desvios ou contraturas. Movimentos de flexo-extensão e rotação da coluna: normais. Palpação: sem queixas de dor à palpação. Testes sensitivos para raízes lombo-sacra: normal. Testes de elevação dos membros inferiores: normais. Teste de Lasègue: negativo." |
Item CONCLUSÃO (fls. 159): "Pericianda apresenta diagnóstico de abaulamento discal nos níveis L3-L4 e L4-L5, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia. Conclui este perito que a encontra-se: apta para suas atividades habituais." (grifo meu) |
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
A conclusão pericial Judicial se coaduna com a conclusão da Perícia Administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela autora não podem prevalecer sobre a perícia judicial.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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