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<br> PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.<br...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:28:06

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Embora coubesse à parte autora manter o Juízo informado sobre as dificuldades decorrentes da longa espera para marcação de consultas especializadas junto ao SUS, não se vislumbra a alegada má-fé, vez que é plenamente factível que, tratando-se de pessoa pobre, sem convênio médico particular, a manifestação técnica acerca do laudo pericial médico se dê por meio do médico responsável pelo tratamento na rede pública, no caso o SUS. 2. É sabido que em algumas localidades, a consulta com médico especialista pode demorar muitos meses e, infelizmente, a parte autora não teria como alterar essa realidade. 3. Portanto, não se vislumbrando qualquer prática desvirtuada dos princípios da boa-fé e lealdade processuais, deve ser reformada a sentença, devendo ser afastada a condenação por litigância de má-fé. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5972742-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5972742-97.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA.
1. Embora coubesse à parte autora manter o Juízo informado sobre as dificuldades decorrentes
da longa espera para marcação de consultas especializadas junto ao SUS, não se vislumbra a
alegada má-fé, vez que é plenamente factível que, tratando-se de pessoa pobre, sem convênio
médico particular, a manifestação técnica acerca do laudo pericial médico se dê por meio do
médico responsável pelo tratamento na rede pública, no caso o SUS.
2. É sabido que em algumas localidades, a consulta com médico especialista pode demorar
muitos meses e, infelizmente, a parte autora não teria como alterar essa realidade.
3. Portanto, não se vislumbrando qualquer prática desvirtuada dos princípios da boa-fé e lealdade
processuais, deve ser reformada a sentença, devendo ser afastada a condenação por litigância
de má-fé.
4. Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972742-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLA ANDREA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972742-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLA ANDREA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiza quojulgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao
pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor da causa.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de
má-fé, aduzindo que é beneficiária da gratuidade. Além disso, afirma que não agiu com má-fé e
argumenta que não foi advertida nos termos do art. 77, §único do CPC.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972742-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLA ANDREA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Não havendo questões de mérito a serem debatidas, passo à questão objeto da insurgência
recursal, qual seja, condenação da parte autora por litigância da má-fé.
Entendeu o Magistrado sentenciante, que a parte autora ao solicitar o deferimento de prazo
complementar para manifestação sobre o laudo médico pericial teria incorrido em litigância de
má-fé, porque visava, precipuamente, a manutenção dos efeitos da tutela antecipada, mesmo
diante da conclusão da perícia técnica em sentido contrário.
Após a entrega do laudo pericial médico, que declarou a existência de capacidade laboral, a
autora, intimada, requereu, ao final de maio de 2017, dilação do prazo por 15 dias, tendo em
vista a disparidade entre a perícia e o laudo particular.
O pedido foi deferido em 09.06.17, no entanto, a autora somente foi intimada em 23.11.17.
Novamente instada a se manifestar, a autora requereu nova prorrogação do prazo, informando
que a manifestação demanda apreciação do médico que a acompanha e que, para tanto,
aguarda agendamento de data para consulta junto ao SUS.
Diante da informação, foi deferido prazo complementar, com intimação da autora 28.02.18.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, houve por bem aquele Juízo, encaminhar os
autos ao arquivo, até que sobreviesse a manifestação técnica, ao que se insurgiu o INSS,
requerendo a imediata cassação da tutela antecipada até então vigente, ante a constatação
pericial da capacidade laboral.
Nesse momento foi que entendeu o MM. Juiz pela ocorrência da má-fé da autora.

Contudo, embora coubesse à parte autora manter o Juízo informado sobre as dificuldades
decorrentes da longa espera para marcação de consultas especializadas junto ao SUS, não
vislumbro a alegada má-fé.
É plenamente factível que, tratando-se de pessoa pobre, sem convênio médico particular, a
manifestação técnica acerca do laudo pericial médico se dê por meio do médico responsável
pelo tratamento na rede pública, no caso o SUS.
É sabido que em algumas localidades, a consulta com médico especialista pode demorar
muitos meses e, infelizmente, a parte autora não teria como alterar essa realidade.
Ademais, verifica-se que o próprio Juízo levou 06 meses para proceder à intimação da parte
quanto ao primeiro deferimento de prazo complementar e, mais do que isso, determinou, por
entender adequado e não a pedido da parte, a remessa dos autos ao arquivo, o que somente
não ocorreu em virtude da insurgência do INSS, reclamando pela cassação da tutela
antecipada.
Portanto, não vislumbrando qualquer prática desvirtuada dos princípios da boa-fé e lealdade
processuais, deve ser reformada a sentença quanto ao ponto, devendo ser afastada a
condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora nos termos explicitados.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA.
1. Embora coubesse à parte autora manter o Juízo informado sobre as dificuldades decorrentes
da longa espera para marcação de consultas especializadas junto ao SUS, não se vislumbra a
alegada má-fé, vez que é plenamente factível que, tratando-se de pessoa pobre, sem convênio
médico particular, a manifestação técnica acerca do laudo pericial médico se dê por meio do
médico responsável pelo tratamento na rede pública, no caso o SUS.
2. É sabido que em algumas localidades, a consulta com médico especialista pode demorar
muitos meses e, infelizmente, a parte autora não teria como alterar essa realidade.
3. Portanto, não se vislumbrando qualquer prática desvirtuada dos princípios da boa-fé e
lealdade processuais, deve ser reformada a sentença, devendo ser afastada a condenação por
litigância de má-fé.
4. Apelação provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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