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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRAZO PARA RE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:07:58

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRAZO PARA RECURPERAÇÃO DETERMINADO EM PERÍCIA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária. 2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 5.Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 6. No caso concreto, o perito afirmou que a incapacidade da parte autora é temporária porque existe a possibilidade de reabilitação após tratamento cirúrgico. Logo, enquanto não submetida à cirurgia, a parte autora encontra-se totalmente incapacitada, cabendo ao INSS convocá-la periodicamente para averiguação da sua incapacidade, nos termos do artigo 101, da Lei 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.. 7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 8. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5314916-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5314916-31.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. PRAZO PARA RECURPERAÇÃO DETERMINADO EM PERÍCIA.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
5.Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
6. No caso concreto, o perito afirmou que a incapacidade da parte autora é temporária porque
existe a possibilidade de reabilitação após tratamento cirúrgico. Logo, enquanto não submetida à
cirurgia, a parte autora encontra-se totalmente incapacitada, cabendo ao INSS convocá-la
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

periodicamente para averiguação da sua incapacidade, nos termos do artigo 101, da Lei
8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto..
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
8. Apelação do INSS não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314916-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA GAROZI

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314916-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA GAROZI
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-

doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença (ID 140820878) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS a conceder
o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data da cessação do benefício, em
25/10/2018, até a realização da cirurgia ortopédica prescrita, com subsequente avaliação para
constatação da persistência ou não da incapacidade. Quanto às parcelas vencidas, deverão ser
acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices de
remuneração da caderneta de poupança.
Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor das prestações vencidas apuradas na forma como prevista no inciso II, §4º, do artigo 85,
do Código de Processo Civil e, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS, ora apelante (ID 140820883), requer a reforma da r. sentença.
Alega prazo excessivo de manutenção do benefício porque sem amparo legal. Requer a
cessação do benefício previdenciário em 120 dias, nos termos do artigo 60, da Lei 8.213/91.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo
pericial, em 20/02/2020. Requer, ainda, a aplicação Manual de Cálculos da Justiça Federal,
quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.

Sem contrarrazões.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314916-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA GAROZI
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.

Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.

Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.

É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e

vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.

No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).

No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.

Quanto à incapacidade, o perito judicial, esclareceu os fatos, em 06/08/2019 (ID 140820871):

“Ao exame físico: dificuldade para subir e descer da maca.
(...)
Dor em coluna cervical ao movimento rotacional do pescoço e contratura muscular de trapézio.
Dor em coluna lombo sacra com Lasague positivo. Dor em ombros ao movimento de abdução
dos braços. Perda da força muscular em ambas as mãos – STC pior à direita?
RESPOSTA AIS QUESITOS DA AUTORA (Fls. 10):
As perguntas foram transcritas para melhor entendimento.
1 – A autora é portadora de doenças? Qual?
Portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia.
(CID M51.0). Transtorno de disco cervical com mielopatia (CID M50.0), Bursite em ombros (CID
M75.5), Tendinite bicipital à direita (CID M 75.2), Síndrome do Túnel de Carpo à direita (CID G

056.0) e Bursite Trocantérica à esquerda (CID M 70.6).]
2 - Determinadas doenças possuem cura?
No caso a Síndrome do Túnel do Carpo tem tratamento cirúrgico, com grandes chances de
cura. Demais patologias acima descritas são crônicas e degenerativas sendo controláveis com
tratamento medicamentoso e fisioterapia.
3 - Determinadas doenças incapacitam a autora para o trabalho?
Sim, a incapacidade laboral.
4 – A incapacidade é parcial ou total? É permanente ou temporária?
Incapacidade total porque não consegue prover seu próprio sustento. Incapacidade temporária
porque no caso da síndrome de túnel de carpo a possibilidade de tratamento cirúrgico definitivo.
5 – Em qual data surgiram as enfermidades? E quando se deu a Incapacidade?
Data do início da doença (DID): 02/2011, conforme perícia do INSS.(Fls. 70). Data do início da
incapacidade. (DII): Inicialmente em 03/2012, depois em 02/2016 (Fls.74) e 01/2017 (Fls.78).
6 – Quando do Indeferimento Administrativo a autora já se encontrava incapacitada?
Sim, e Outubro de 2018 – data do indeferimento da prorrogação, tem exame complementar
comprobatório de Agosto de 2018 – US quadril esquerdo – bursite trocantérica à esquerda. (em
anexo).
7 – Diante do quadro socioeconômico da autora é viável sua readaptação a uma nova
profissão?
Sim após tratamento cirúrgico oportuno da Síndrome do Túnel de Carpo e tratamento clínico
das demais patologias, sendo necessária reabilitação profissional, a possibilidade desse
processo. Iniciada de 52 anos de idade e com ensino médio completo.”


A parte autora é nascida em 23 de junho de 1967 (ID 140820837). Possui, portanto, 54 anos.

Os peritos judiciais concluíram pela incapacidade total e temporária.

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.

De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.

Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).

É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.

No caso concreto, o perito judicial afirmou que em Outubro/2018 a o incapacidade da parte
autora já existia. O benefício administrativo foi mantido até 25/10/2018 (ID 140820848). Dessa
forma, incabível a reforma da r. sentença.

Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.

A Lei Federal n. 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).

(...)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja

considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".

A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.

No caso concreto, o perito afirmou que a incapacidade da parte autora é temporária porque
existe a possibilidade de reabilitação após tratamento cirúrgico. Logo, enquanto não submetida
à cirurgia, a parte autora encontra-se totalmente incapacitada, cabendo ao INSS convocá-la
periodicamente para averiguação da sua incapacidade, nos termos do artigo 101, da Lei
8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação o INSS.

É como voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. PRAZO PARA RECURPERAÇÃO DETERMINADO EM PERÍCIA.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova

de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
5.Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
6. No caso concreto, o perito afirmou que a incapacidade da parte autora é temporária porque
existe a possibilidade de reabilitação após tratamento cirúrgico. Logo, enquanto não submetida
à cirurgia, a parte autora encontra-se totalmente incapacitada, cabendo ao INSS convocá-la
periodicamente para averiguação da sua incapacidade, nos termos do artigo 101, da Lei
8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto..
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
8. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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