
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001309-82.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: LIRIO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001309-82.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: LIRIO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de incapacidade.
A r. sentença (fls. 152/156, ID 291156876) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para determinar que o INSS restabeleça à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 04/05/2021, devendo o benefício ser mantido por 02 anos. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas atrasadas até a data da sentença, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transcrevo a sentença:
“O laudo pericial acostado (f. 105-116) atesta que a parte autora é portadora de Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID 10 T92.2), sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID 10 T93.2) e catarata senil não especificada (CID 10 H25.9), não sendo possível constatar a data provável e que está incapacitada temporariamente para o trabalho (item 6 de f. 110).
Ainda, em resposta ao item 7 de f. 110, consignou que a incapacidade da autora é temporária e total.
Ademais, com relação à data de cessação da incapacidade, a perita afirmou que: "Tratamento adequado pode gerar cessação da incapacidade.
Aguarda para realizar procedimento cirúrgico pelo SUS, porem devido à demora crônica na disponibilização de vagas, tal data é incerta.
(...)
Quanto à qualidade de segurado, conforme se extrai da certidão de exercício de atividade rural de f. 16-17 o autor verteu contribuições de 10/1984 à 03/2021 mantendo a qualidade de segurado.
A carência por sua vez foi preenchida, pois a parte verteu as 12 (doze) contribuições mínimas exigidas pela Lei (art. 25, I, da Lei 8.213/19991).
Portanto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o estabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença.
Quanto à concessão da aposentadoria por invalidez é de se indeferir o pedido, pois a incapacidade do demandante é temporária e passível de reabilitação, não restando, portanto, presentes os requisitos à concessão."
A parte autora, ora apelante (fls. 163/169, ID 291156876), requer a reforma da r. sentença. Alega o cumprimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a duração do benefício em 02 anos contados a partir do trânsito em julgado do Acórdão ou, ainda, requer a manutenção do benefício até a reabilitação da parte autora.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer parcialmente favorável ao recurso da parte autora (ID 292635206).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001309-82.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
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Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados.
Quanto à incapacidade, o laudo do exame pericial realizado em : 07/10/2022 (fls. 105/117, ID 291156876) assim consigna:
“Trabalhador Rural, em lavoura de subsistência, e Safrista, atividades que desempenhava às custas de moderado a grande esforço físico.
(...)
EXAME FÍSICO:
Periciado e bom estado geral, bom estado nutricional, com exame cardiopulmonar dentro dos limites de normalidade ao método. Consciente e orientado. Sem alterações mentais. Sem perdas anatômicas ou perdas de força. Sem atrofias musculares ou restrição de movimentos, exceto em tornozelo esquerdo e punho direito. Com alteração de marcha, que é claudicante, e limitada devido a dor em tornozelo esquerdo. Exame da coluna vertebral sem alterações, com Lasegue negativo.
Cicatrizes lineares pouco extensas em tornozelo esquerdo e punho direito com leve atrofia muscular e leve restrição dos movimentos associados. Relato de dor à manipulação das regiões mencionadas.
(...)
CONCLUSÃO:
Concluo baseada na histórica clínica, exame físico e análise de atestados médicos e exame complementares que o periciado apresenta a enfermidade declarada “...ACOMETIDO POR PROBLEMA DE SAÚDE, APRESENTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO...
Enfermidades diagnosticadas: Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão, CID 10 T92.2; Sequelas de outras fraturas do membro inferior, CID 10 T93.2; e Catarata senil não especificada, CID 10 H25.9.”
6) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Sim, no momento está acometido por incapacidade laboral temporária.
7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Resposta: Temporária e total.
(...)
9) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Resposta: Não se pode afirmar com certeza devido à ausência de documentos médicos.
(...)
11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Resposta: Periciado protocolou pedido de auxílio por incapacidade em 15.3.2021 e na mesma data estava em posse de atestado médico referindo incapacidade laboral.
(...)
4) A doença da parte autora é grave, de caráter progressivo e irreversível?
Resposta: No momento de moderada a grave em análise global, possuem caráter progressivo, porém, podem ser reversíveis.
(...)
6) O quadro de incapacidade da parte autora se agravou?
Resposta: Provavelmente em se tratando de Catara sim” s.m.j
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
A parte autora é nascida em 04/10/1968 (fl. 09, ID 291156876). Possui, portanto, 56 anos.
O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, embora estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Embora o perito judicial tenha concluído pela incapacidade temporária em razão da catarata e, considerado o quadro passível de reversão, verifico que não levou em conta a limitação de movimentos da parte em relação aos seus afazeres de rurícola.
A mobilidade para o lavrador, ainda que de subsistência, é essencial para o desempenho apropriado da lavoura sem riscos à sua integridade física. A parte autora relata dores crônicas que dificultam seu labor em razão da limitação do punho e tornozelo. De fato, a catarata é reversível, mas as dores crônicas não. E, se considerarmos seu labor usual, a incapacidade descrita se torna parcial e permanente, tendo em vista que a não há meios de reversão das sequelas das fraturas no punho e tornozelo.
Assim, entendo mais adequado classificar a incapacidade da parte autora como parcial e permanente.
Sabe-se que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo que tal entendimento está em consonância com o disposto no enunciado da súmula 47 da TNU, segundo o qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
No presente caso, trata-se de pessoa com 56 anos, que sempre exerceu labor braçal, sendo rurícola, com doença que limita seus movimentos de punho direito e tornozelo esquerdo e, baixa acuidade visual em razão de catarata, reversível, mas cujo tratamento depende de cirurgia do SUS. Seria possível a manutenção do benefício até a realização da cirurgia pelo SUS, mas as limitações funcionais dos membros superiores e inferiores não são reversíveis.
A sentença proferida considerou a patologia da parte autora, em parte, contudo, não avaliou adequadamente o quadro social que, somado ao quadro médico da parte autora, leva a conclusão de adequada a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ainda, entendo improvável a sua reinserção no mercado de trabalho nestas condições, ainda que o laudo pericial vislumbre a possibilidade de reversão da catarata, em razão das limitações de movimento no punho direito e tornozelo esquerdo da parte autora, crônicas.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, cabível reforma da r. sentença neste ponto.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em data anterior à 03/2021. O requerimento administrativo foi apresentado em 15/03/2021 (fls. 18, ID 291156876). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 15/03/2021.
Verifico que durante o curso desta ação, a parte autora teve o benefício de aposentadoria por idade concedida em 18/04/2020.
É cabível a aplicação do direito ao melhor benefício (REsp n. 1.474.476/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018.).
Este é também o entendimento desta Corte:
“Tendo em vista que não podem ser cumuladas as aposentadorias concedidas na seara administrativa e na esfera judicial, a teor do artigo 124, inciso II, da Lei de Benefícios, a autora pode optar pelo benefício que entende mais vantajoso. - A opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não impede que o aposentado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente (REsp 1.397.815/RS).(ApelReex nº 0002895-02.2012.4.03.6140/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Fausto De Sanctis, DE 18/10/2017)
O disposto no art. 124, inc. II, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. - Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
(ApelReex nº 0000215-78.2011.4.03.6140/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 10/05/2017)
O autor já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e poderá optar pela benesse que entender mas vantajosa, posto que vedada a cumulação de benefícios, a teor do art. 124, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
(ApelReex nº 0038055-15.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 06/03/2017)
Assim, reformo, de ofício, a r. sentença neste ponto, para conceder à parte autora o direito a escolha do benefício mais vantajoso, devendo haver compensação dos valores recebidos a partir da escolha.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS lhe conceda o benefício de aposentadoria por invalidez e, de ofício, determino que o INSS lhe conceda o direito a opção do benefício mais vantajoso a ser efetivado na liquidação deste feito.
É como voto.
Comunique-se o INSS para a implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PROVADA. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
2. Embora o perito judicial tenha concluído pela incapacidade temporária em razão da catarata e, considerado o quadro passível de reversão, verifico que não levou em conta a limitação de movimentos da parte em relação aos seus afazeres de rurícola.
3. Assim, entendo mais adequado classificar a incapacidade da parte autora como parcial e permanente.
4. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Inteligência da Súmula 47/TNU.
5. No presente caso, trata-se de pessoa com 56 anos, que sempre exerceu labor braçal, sendo rurícola, com doença que limita seus movimentos de punho direito e tornozelo esquerdo e, baixa acuidade visual em razão de catarata, reversível, mas cujo tratamento depende de cirurgia do SUS. Seria possível a manutenção do benefício até a realização da cirurgia pelo SUS, mas as limitações funcionais dos membros superiores e inferiores não são reversíveis.
6. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, cabível reforma da r. sentença neste ponto.
7. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). ). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 15/03/2021.
8. Verifico que durante o curso desta ação, a parte autora teve o benefício de aposentadoria por idade concedida em 18/04/2020.
9. É cabível a aplicação do direito ao melhor benefício. Precedentes STJ.
10. Apelação da parte autora provida. Concessão, de ofício, do direito ao benefício mais vantajoso.