Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0025276-28.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:37:22

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor verteu contribuições como contribuinte individual de 01/05/2013 a 30/04/2015 e posteriormente como empregado doméstico de 01/07/2015 a 30/09/2015. Esta demanda foi ajuizada em 06/05/2014. Do exposto, já se constata que na data do ajuizamento da demanda, assim como na do requerimento administrativo em 04/02/2014 (fl. 13), o autor não preenchia o requisito da carência. 2. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária em virtude de internação para tratamento de álcool e drogas: transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e drogas psicoativas ilícitas. Há incapacidade por estar internado em comunidade terapêutica. Não há incapacidade por problemas físico, mentais ou psíquicos. Ainda, conforme relato do autor, ele iniciou o uso de álcool aos 11 anos de idade e de drogas aos 20, tendo sido internado em 27/01/2014 (com 33 anos). Dessa forma, verifica-se a existência das moléstias desde muito antes do ingresso no regime previdenciário, o que impede a concessão de benefícios por incapacidade (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). 3. Outrossim, tendo o autor ficado internado desde 27/01/2014, os recolhimentos posteriores como segurado contribuinte individual não se deram mediante efetiva prestação de trabalho. 4. Dessa forma, seja pela ausência do cumprimento da carência ou pela preexistência da incapacidade, não faz jus o autor ao benefício pleiteado, sendo de rigor a manutenção da sentença. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176140 - 0025276-28.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025276-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025276-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JIAN CARLOS CANOVAS
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00091-6 3 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor verteu contribuições como contribuinte individual de 01/05/2013 a 30/04/2015 e posteriormente como empregado doméstico de 01/07/2015 a 30/09/2015. Esta demanda foi ajuizada em 06/05/2014. Do exposto, já se constata que na data do ajuizamento da demanda, assim como na do requerimento administrativo em 04/02/2014 (fl. 13), o autor não preenchia o requisito da carência.
2. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária em virtude de internação para tratamento de álcool e drogas: transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e drogas psicoativas ilícitas. Há incapacidade por estar internado em comunidade terapêutica. Não há incapacidade por problemas físico, mentais ou psíquicos. Ainda, conforme relato do autor, ele iniciou o uso de álcool aos 11 anos de idade e de drogas aos 20, tendo sido internado em 27/01/2014 (com 33 anos). Dessa forma, verifica-se a existência das moléstias desde muito antes do ingresso no regime previdenciário, o que impede a concessão de benefícios por incapacidade (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
3. Outrossim, tendo o autor ficado internado desde 27/01/2014, os recolhimentos posteriores como segurado contribuinte individual não se deram mediante efetiva prestação de trabalho.
4. Dessa forma, seja pela ausência do cumprimento da carência ou pela preexistência da incapacidade, não faz jus o autor ao benefício pleiteado, sendo de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 04/04/2017 15:40:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025276-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025276-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JIAN CARLOS CANOVAS
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00091-6 3 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JIAN CARLOS CANOVAS em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

A parte ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 04/04/2017 15:40:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025276-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025276-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JIAN CARLOS CANOVAS
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00091-6 3 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor verteu contribuições como contribuinte individual de 01/05/2013 a 30/04/2015 e posteriormente como empregado doméstico de 01/07/2015 a 30/09/2015. Esta demanda foi ajuizada em 06/05/2014.

Do exposto, já se constata que na data do ajuizamento da demanda, assim como na do requerimento administrativo em 04/02/2014 (fl. 13), o autor não preenchia o requisito da carência.

A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária em virtude de internação para tratamento de álcool e drogas: transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e drogas psicoativas ilícitas. Há incapacidade por estar internado em comunidade terapêutica. Não há incapacidade por problemas físico, mentais ou psíquicos.

Ainda, conforme relato do autor, ele iniciou o uso de álcool aos 11 anos de idade e de drogas aos 20, tendo sido internado em 27/01/2014 (com 33 anos). Dessa forma, verifica-se a existência das moléstias desde muito antes do ingresso no regime previdenciário, o que impede a concessão de benefícios por incapacidade (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).

Outrossim, tendo o autor ficado internado desde 27/01/2014, os recolhimentos posteriores como segurado contribuinte individual não se deram mediante efetiva prestação de trabalho.

Dessa forma, seja pela ausência do cumprimento da carência ou pela preexistência da incapacidade, não faz jus o autor ao benefício pleiteado, sendo de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 04/04/2017 15:40:31



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora