Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0027819-43.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:16

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou ser a autora portadora de epilepsia com crises convulsivas tipo grande mal, depressão, cefaleia cervicogenica, transtorno de personalidade e neurocisticercose, concluindo que "apresenta enfermidade de caráter incapacitante, total e permanente, não reunindo mais condições físicas e/ou mentais para exercer qualquer tipo de atividade laboral". Em resposta ao quesito 08 de fl. 131, o perito ainda afirmou que a autora mora com seus familiares e necessita de assistência permanente de outra pessoa. Ademais, conforme se verifica de fls. 232 e seguintes, a autora está em processo de interdição. Dessa forma, restou plenamente demonstrada sua incapacidade para o trabalho. 4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. 5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1765100 - 0027819-43.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027819-43.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.027819-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:SEVERINA MARIA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP239727 ROBERTO BALDON VARGA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184495E CAROLINA CARVALHO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00017-5 1 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou ser a autora portadora de epilepsia com crises convulsivas tipo grande mal, depressão, cefaleia cervicogenica, transtorno de personalidade e neurocisticercose, concluindo que "apresenta enfermidade de caráter incapacitante, total e permanente, não reunindo mais condições físicas e/ou mentais para exercer qualquer tipo de atividade laboral". Em resposta ao quesito 08 de fl. 131, o perito ainda afirmou que a autora mora com seus familiares e necessita de assistência permanente de outra pessoa. Ademais, conforme se verifica de fls. 232 e seguintes, a autora está em processo de interdição. Dessa forma, restou plenamente demonstrada sua incapacidade para o trabalho.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelações improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 17:08:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027819-43.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.027819-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:SEVERINA MARIA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP239727 ROBERTO BALDON VARGA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184495E CAROLINA CARVALHO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00017-5 1 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações do INSS e de SEVERINA MARIA GONÇALVES DA SILVA em face da sentença que concedeu auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.

Sustenta a autora que os honorários advocatícios devem ser majorados ao patamar de 20%.

Alega o INSS a inexistência de incapacidade laborativa, bem como a aplicabilidade da Lei n. 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária.

Contrarrazões apresentadas apenas pela autora.

É o relatório.

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou ser a autora portadora de epilepsia com crises convulsivas tipo grande mal, depressão, cefaleia cervicogenica, transtorno de personalidade e neurocisticercose, concluindo que "apresenta enfermidade de caráter incapacitante, total e permanente, não reunindo mais condições físicas e/ou mentais para exercer qualquer tipo de atividade laboral". Em resposta ao quesito 08 de fl. 131, o perito ainda afirmou que a autora mora com seus familiares e necessita de assistência permanente de outra pessoa.

Ademais, conforme se verifica de fls. 232 e seguintes, a autora está em processo de interdição.

Dessa forma, restou plenamente demonstrada sua incapacidade para o trabalho.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.

In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.

Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Como não houve recurso da ré nesse sentido, deve ser mantido em 15% como determinado na sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 17:08:17



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora