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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TRF3. 0023734-43.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:49

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. O conjunto probatório dos autos evidenciou que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação à Previdência. 2. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1991638 - 0023734-43.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023734-43.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023734-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:GERALDA JOSE DOMINGOS DELLA LIBERA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP184709 JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA
CODINOME:GERALDA JOSE DOMINGOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00088-3 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. O conjunto probatório dos autos evidenciou que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação à Previdência.
2. Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:27:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023734-43.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023734-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:GERALDA JOSE DOMINGOS DELLA LIBERA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP184709 JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA
CODINOME:GERALDA JOSE DOMINGOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00088-3 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da incapacidade.

A parte autora apelou. Alega que preenche os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A autora, do lar, 75 anos, afirma ser portadora de patologias ortopédicas.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia:

Item HISTÓRICO (fls. 137): "(...) Refere que sempre trabalhou em atividade doméstica no lar e devido a dores em coluna lombar afastou-se de sua atividade laborativa no mês de outubro de 2010. (...)" (grifo meu)

Item CONCLUSÃO (fls. 142): "Concluo que a pericianda de 72 anos é portadora de espondilodiscoartrose de coluna lombar, artrose e subluxação da articulação metatarso falangeana dos segundo, terceiro e quarto pododáctilos do pé direito e hipertensão arterial sistêmica, conforme comprovam o exame clínico e os exames complementares trazidos à perícia. Apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de doméstica no lar."

Quesito 17 do INSS (fls. 139): "Qual a data do início da incapacidade laborativa? Justifique a sua fixação. (...)" Resposta: "No mês de outubro de 2012. Data em que realizou a perícia pelo INSS."

O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.

O termo inicial da incapacidade apontado pelo perito judicial (data da perícia no INSS - 10/2012) é desprovido de fundamentação e, por isso, não pode ser acolhido.

De fato, o conjunto probatório dos autos evidencia que a incapacidade é anterior.

Os documentos médicos juntados pela parte autora são todos contemporâneos ou posteriores ao requerimento administrativo de 10/2012 (fls. 29), o que impede verificação da hipótese de preexistência. Entretanto, o relatório médico de fls. 19, de 10/2012, afirma que a autora sofre de dor lombar e nos pés "de longa data". E a própria autora afirmou ao perito que não trabalha desde 2010 devido às dores na coluna.

Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 73) que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 7/2011 - aos 70 anos -, da qualidade de contribuinte facultativo. Contribuiu de 7/2011 a 10/2012 e requereu benefício por incapacidade (15/10/2012 - fls. 29). O requerimento foi indeferido, por ausência de qualidade de segurado.

Diante dos elementos acima expostos, não há como conceder à parte autora o benefício da dúvida (In Dubio pro Misero).

Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.

Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).

A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia.

Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Na hipótese, padece a parte Autora doenças ortopédicas degenerativas relacionadas à idade. Levando em conta seu ingresso ao sistema em 7/2011, contando com 70 anos, na qualidade de contribuinte facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. (...) Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, (...).

(TRF 3ª Região, AC nº 00183374220104039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, Nona Turma, e-DJF 13/01/2015)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.

(...) A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez .

- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

- Agravo ao qual se nega provimento."

(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.

(...) V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade.

VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

(...) XI - Agravo improvido."

(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012).

Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:27:54



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