D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020570-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.
A parte autora apelou. Alega que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado, para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, serviços gerais rurais, 54 anos, afirma ser portador de sequelas de AVC.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial e temporária para o trabalho no momento da perícia, incapacidade cujo termo inicial não soube o perito precisar:
Item CONCLUSÃO (fls. 72): "O periciando apresenta discreta sequela de acidente vascular cerebral (é hipertenso) que consiste em ligeira lentidão aos movimentos do dimidio esquerdo que não compromete suas atividades do cotidiano, mas pode impedir sua adequação ao trabalho declarado, principalmente esforço físico. Existe possibilidade concreta de recuperação num tempo imprevisível. Está incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho informado." (grifo meu) |
Quesito 5 do autor (fls. 11 e 72): "Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da incapacidade? (...)" Resposta: "Não." |
Não há como retroceder a data de início da incapacidade ao requerimento administrativo de 10/10/2012 (fls. 37).
A perícia administrativa goza de presunção de legalidade e veracidade; a ação foi proposta em 3/2014, e os documentos médicos juntados pelo autor não comprovam incapacidade laborativa na data do indeferimento.
A afirmação testemunhal de que o autor adoentou-se em 2011 (fls. 89) não pode ser acolhida, porque não há nenhum documento médico daquela época nos autos.
Assim, fixo o termo inicial da incapacidade desde 3/2/2014, baseado na primeira declaração médica a esse respeito (fls. 38).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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