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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. TRF3. 0002889-19.2016.4...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:47

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa. 3. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134198 - 0002889-19.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002889-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002889-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ISAAC JORGE DEB DA SILVA
ADVOGADO:SP159844 CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30015761320138260457 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa.
3. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 25/04/2017 15:28:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002889-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002889-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ISAAC JORGE DEB DA SILVA
ADVOGADO:SP159844 CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30015761320138260457 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da incapacidade. Condenou a parte autora em honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida.

A parte autora apelou. Preliminarmente, pede a realização de nova perícia, por especialista. No mérito, afirma que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO


Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Embora o perito não seja especialista, o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. O periciado foi submetido à avaliação psiquiátrica, que não evidenciou incapacidade. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.

Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina.

Tendo o perito nomeado pelo juízo a quo procedido ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a repetição da perícia. Nesse sentido:


"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)".

Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, o pedido de nova perícia.

Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O autor, tapeceiro, 58 anos, afirma ser portador de hepatite C e depressão.

De acordo com o exame médico pericial (22/7/2014 - fls. 68), a parte autora não demonstrou incapacidade laborativa no momento da perícia:

Item PSIQUISMO E SISTEMA NERVOSO (fls. 65): "Periciando compareceu a sala de exame desacompanhado de familiares, deambulando normalmente, higienizado, lúcido, orientado no tempo e no espaço, afetos preservados, juízo crítico adequado, coerente, pensamento normal, memória e compreensão preservados, sem distúrbios sensoperceptórios evidenciáveis no momento, inteligência dentro dos parâmetros da normalidade."

Item DISCUSSÕES E CONCLUSÕES (fls. 66): "(...) O autor de 54 anos de idade, portador de hepatite C desde 2011 com tratamento especializado com Interferon Peguilhado e Ribavirina na época, no momento sem medicação, em avaliação e sem repercussões clínicas, sendo assim não é portador de lesão, dano ou doença que o impeça de exercer atividades laborativas, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência."

Item CLASSIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE (fls. 68): "Não há incapacidade."

Anoto que o documento médico contemporâneo juntado pelo autor (8/2014 - fls. 69) também não comprova incapacidade.

Embora não tenha sido verificada incapacidade laborativa em 7/2014, é fato que foi verificada, pelos médicos do INSS, incapacidade laborativa à época do requerimento de 30/7/2013 (fls. 15), incapacidade cujo início se deu em 15/12/2011, conforme comprova o Comunicado de Decisão de fls. 15.

O autor não juntou documentos médicos anteriores, que permitiriam verificar a hipótese de preexistência. Os documentos mais antigos juntados aos autos são de 7/2013 (fls. 19). Assim, acolhe-se a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade.

Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 38/39) que a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 2001 e refiliou-se em 3/2013, cerca de dois anos após o início da incapacidade.
Logo, considerando que a parte autora não possuía qualidade de segurado à época do comprovado início da incapacidade, não faz jus ao benefício pleiteado.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 25/04/2017 15:28:27



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