D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010818-42.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da incapacidade. Condenou a parte autora em honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou. Preliminarmente, pede a realização de nova perícia. No mérito, afirma que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Tendo o perito nomeado pelo juízo a quo procedido ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a repetição da perícia. Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)". |
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, o pedido de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, auxiliar de serviços gerais, 64 anos, afirma ser portador de problemas pulmonares.
Após exame médico pericial (26/4/2016 - fls. 66), o Expert concluiu que a parte autora é portadora de fibrose pulmonar, alveolite fibrosante, Síndorme de Hamman e insuficiência respiratória crônica, quadro que acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o termo inicial da doença e da incapacidade em 22/10/2012 (fls. 72), baseado na tomografia de tórax que confirmou a doença que, naquele momento, já incapacitava para o trabalho em contato com poeira, solventes e irritantes aéreos (fls. 71). Em esclarecimentos, o perito confirmou o termo inicial da incapacidade (fls. 84).
Não há como reconhecer a alegada qualidade de segurado.
Os documentos médicos juntados pela parte autora (fls. 19/22, 33/34 e 79) são todos posteriores à filiação da parte autora em 4/2013 (fls. 47). De fato, o documento mais antigo (fls. 19), relata início do tratamento em 6/2015.
No entanto, como esclareceu o perito judicial, a tomografia computadorizada levada pelo autor à perícia comprova a doença e incapacidade laboral em 22/10/2012. Portanto, acolhe-se o termo inicial da incapacidade inferido pelo peito.
O Extrato CNIS de fls. 47 comprova que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 12/2006 e voltou a contribuir em 4/2013.
Ante o exposto, rejeito a preliminar; no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários, na forma da fundamentação. Observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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