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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. TRF3. 0010818-42.2015.4...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:36:52

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230110 - 0010818-42.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010818-42.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.010818-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ALOISIO SALES DE SOUZA
ADVOGADO:SP234499 SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00108184220154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 26/06/2017 19:14:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010818-42.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.010818-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ALOISIO SALES DE SOUZA
ADVOGADO:SP234499 SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00108184220154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da incapacidade. Condenou a parte autora em honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida.

A parte autora apelou. Preliminarmente, pede a realização de nova perícia. No mérito, afirma que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.

Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina.

Tendo o perito nomeado pelo juízo a quo procedido ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a repetição da perícia. Nesse sentido:

"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)".

Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, o pedido de nova perícia.

Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O autor, auxiliar de serviços gerais, 64 anos, afirma ser portador de problemas pulmonares.

Após exame médico pericial (26/4/2016 - fls. 66), o Expert concluiu que a parte autora é portadora de fibrose pulmonar, alveolite fibrosante, Síndorme de Hamman e insuficiência respiratória crônica, quadro que acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o termo inicial da doença e da incapacidade em 22/10/2012 (fls. 72), baseado na tomografia de tórax que confirmou a doença que, naquele momento, já incapacitava para o trabalho em contato com poeira, solventes e irritantes aéreos (fls. 71). Em esclarecimentos, o perito confirmou o termo inicial da incapacidade (fls. 84).

Não há como reconhecer a alegada qualidade de segurado.

Os documentos médicos juntados pela parte autora (fls. 19/22, 33/34 e 79) são todos posteriores à filiação da parte autora em 4/2013 (fls. 47). De fato, o documento mais antigo (fls. 19), relata início do tratamento em 6/2015.

No entanto, como esclareceu o perito judicial, a tomografia computadorizada levada pelo autor à perícia comprova a doença e incapacidade laboral em 22/10/2012. Portanto, acolhe-se o termo inicial da incapacidade inferido pelo peito.

O Extrato CNIS de fls. 47 comprova que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 12/2006 e voltou a contribuir em 4/2013.

Logo, considerando que a parte autora não possuía qualidade de segurado à época do comprovado início da incapacidade (22/10/2012), não faz jus ao benefício pleiteado.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, rejeito a preliminar; no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários, na forma da fundamentação. Observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 26/06/2017 19:14:55



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