Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES BÁSICAS DO...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES BÁSICAS DO DIA-A-DIA NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA REVOGADA. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida 2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. A autora é filiada ao RGPS como segurada facultativa e não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apontando o desempenho de atividade laboral, sendo que a filiação ao regime geral como segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. 4. Afigura-se inviável reconhecer a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade laboral, na medida em que se encontra acometida de doenças de natureza crônico-degenerativas, agravadas pela idade avançada, mas que não a incapacitam para as atividades básicas do dia-a-dia. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação provida. Tutela Revogada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0043205-74.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 28/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0043205-74.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA

Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0043205-74.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA

Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação aforada em 17/01/2014  objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença.

A sentença proferida em 02/08/2016 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, em 10/02/2007, reconhecendo ter sido comprovada a incapacidade total e permanente da autora para as atividades laborais habituais de trabalhadora rural, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos, juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre os valores em atraso. Sentença submetida a reexame necessário. Concedida a tutela antecipada para a implantação imediata do benefício.

Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, em razão da preexistência das incapacidade à filiação da autora ao RGPS, além de ter elas própria afirmado que trabalhou somente dos 15 aos 18 anos, passando a efetuar recolhimentos como segurada facultativa a partir de 01/08/2005, aos 45 anos de idade, tendo mantido os recolhimentos até a competência 11/2015. Subsidiariamente, pede seja a DIB fixada na data do laudo pericial, a observância da Súmula nº 111/STJ na fixação dos honorários advocatícios, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, além da isenção de custas.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0043205-74.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA

Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

 

Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (10/02/2007), seu valor aproximado e a data da sentença (02/08/2016), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A inicial veiculou pretensão tendo como causa de pedir incapacidade laboral decorrente de patologias degenerativas apresentadas pela autora.

A autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 10/10/2006 a 10/02/2007, tendo instruído a inicial com atestados médicos datados de 2006 e 2007, documentos contemporâneos ao período de concessão do benefício de auxílio-doença, apontando a existência das patologias afirmadas na inicial.

O laudo médico pericial (fls. 105 – ID 89624124), datado de 10/08/2015, ocasião em que a autora contava com 54 anos de idade, constatou a existência de incapacidade total e permanente da autora para as atividades laborais de trabalhadora rural, ante o quadro de varizes de grosso calibre no membro inferior esquerdo e deficiência visual em olho esquerdo, quadro irreversível que, associado à idade avançada e baixo nível educacional, torna a autora inapta ao trabalho.

No entanto, verifico que a autora é filiada ao RGPS como segurada facultativa e não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apontando o desempenho de atividade laboral.

A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Assim, afigura-se inviável reconhecer o direito ora demandado em razão da existência de incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade laboral de trabalhador rural, a qual não exerce, como ela mesma afirmou, desde os 18 anos de idade. A condição de segurada do RGPS decorre das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte facultativo e, nesse passo, considerando que as doenças que a acometem são de natureza crônico-degenerativas, típicas da idade avançada, que não a incapacitam para as atividades básicas do dia-a-dia, não há que se falar em concessão do benefício.

Frise-se que o laudo pericial constatou que a autora apresenta bom estado geral, mobilidade e motricidade preservadas em coluna lombar, mobilidade preservada em membro superior esquerdo, deambula sem dificuldade, encontrando-se -se com a parte psíquica orientada, consciente e pensamento organizado.

Impõe-se a reforma da sentença para reconhecer como não comprovada a existência da incapacidade afirmada pela autora por não exercer atividade laboral, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.

Observo que a autora recebe benefício de pensão por morte com DIB em 20/11/2017.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça."

Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e DOU PROVIMENTO à apelação para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES BÁSICAS DO DIA-A-DIA NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA REVOGADA.

1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida

2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

3. A autora é filiada ao RGPS como segurada facultativa e não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apontando o desempenho de atividade laboral, sendo que a filiação ao regime geral como segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

4. Afigura-se inviável reconhecer a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade laboral, na medida em que se encontra acometida de doenças de natureza crônico-degenerativas, agravadas pela idade avançada, mas que não a incapacitam para as atividades básicas do dia-a-dia.

5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

6. Apelação provida. Tutela Revogada. 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora