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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AFASTAMENTO LABORAL POR DOENÇA GRAVE DE FILHAS MENORES. RISCO SOCIAL NÃO ACOBERTADO NO RGPS. PRINCÍ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AFASTAMENTO LABORAL POR DOENÇA GRAVE DE FILHAS MENORES. RISCO SOCIAL NÃO ACOBERTADO NO RGPS. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, LEGALIDADE E FONTE DE CUSTEIO. INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O laudo pericial apontou não haver incapacidade laboral do autor para suas atividades laborais habituais, com o que inviável a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O benefício de auxílio-doença previsto na Lei nº 8.213/91 tem por fim garantir a renda nas hipóteses em que o próprio segurado se encontre incapacitado para o trabalho, proteção que não abrange as contingências envolvendo os dependentes do segurado. 4. A modalidade de auxílio-doença parental, visando permitir o afastamento do segurado para dedicar-se ao tratamento de doença em pessoa da família, não constitui risco social abrangido pela cobertura previdenciária prevista no regime geral de previdência social – RGPS. 5. É cediço que o princípio da universalidade de cobertura e atendimento tem aplicação irrestrita na área da saúde, enquanto à cobertura previdenciária aplica-se o princípio da seletividade, segundo o qual somente aqueles eventos apontados pelo legislador são cobertos pelas prestações do regime de previdência social, incidente o artigo 195, § 5º da Constituição Federal, segundo o qual “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” 6. Reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido versando a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário atualmente inexistente na legislação que regula o regime geral de previdência social – RGPS, em conformidade com o princípio da legalidade, norteador da atividade administrativa da autarquia previdenciária. 7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041079-92.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/05/2019, Intimação via sistema DATA: 07/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5041079-92.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AFASTAMENTO
LABORAL POR DOENÇA GRAVE DE FILHAS MENORES. RISCO SOCIAL NÃO ACOBERTADO
NO RGPS. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, LEGALIDADE E FONTE DE CUSTEIO.
INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O laudo pericial apontou não haver incapacidade laboral do autor para suas atividades laborais
habituais, com o que inviável a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O benefício de auxílio-doença previsto na Lei nº 8.213/91 tem por fim garantir a renda nas
hipóteses em que o próprio segurado se encontre incapacitado para o trabalho, proteção que não
abrange as contingências envolvendo os dependentes do segurado.
4. A modalidade de auxílio-doença parental, visando permitir o afastamento do segurado para
dedicar-se ao tratamento de doença em pessoa da família, não constitui risco social abrangido
pela cobertura previdenciária prevista no regime geral de previdência social – RGPS.
5. É cediço que o princípio da universalidade de cobertura e atendimento tem aplicação irrestrita
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

na área da saúde, enquanto à cobertura previdenciária aplica-se o princípio da seletividade,
segundo o qual somente aqueles eventos apontados pelo legislador são cobertos pelas
prestações do regime de previdência social, incidente o artigo 195, § 5º da Constituição Federal,
segundo o qual “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
6. Reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido versando a condenação do INSS à
concessão de benefício previdenciário atualmente inexistente na legislação que regula o regime
geral de previdência social – RGPS, em conformidade com o princípio da legalidade, norteador da
atividade administrativa da autarquia previdenciária.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041079-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RONALDO MIRANDA

Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ LOUZADA - SP177172-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041079-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RONALDO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ LOUZADA - SP177172-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Des. Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de apelação interposta por Ronaldo Miranda contra sentença que julgou improcedente o
pedido versando a concessão de benefício de auxílio-doença parental, com início a partir do
requerimento administrativo.
A sentença reconheceu que não cabe ao Poder Judiciário a concessão de benefício não previsto
na legislação do RGPS, negando a aplicação analógica da licença por motivo de doença em
pessoa da família prevista art. 83 da Lei nº 8.112/90, específica para o regime próprio de
previdência dos servidores públicos. Entendeu ainda que a existência de projeto de lei tramitando
na Câmara dos Deputados não permite sua concessão, de forma que prevalece o rol taxativo do
art. 18 da Lei nº 8.213/91 que prevê a concessão dos benefícios de pensão por morte e auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, no
valor de 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Nas razões de apelação, a parte autora afirma estar impossibilitada de exercer suas atividades
laborais habituais em razão dos cuidados permanentes exigidos no tratamento de suas filhas
menores absolutamente incapazes, diagnosticadas no ano de 2016 como portadoras de fibrose
cística, doença crônica e progressiva. Alega que os rendimentos da mãe, como funcionária
pública do município, são superiores e por isso optou por se dedicar aos cuidados das filhas.
Afirma que o laudo pericial apontou necessidade do benefício ainda que o autor não esteja
incapacitado. Invoca os direitos sociais consagrados no art. 6º da Constituição Federal, afirmando
ainda tramitar desde 2014 projeto de lei acrescentando o art. 63-A à Lei nº 8.213/91 que prevê a
concessão de licença remunerada para acompanhamento de pessoa enferma da família. Invoca
ainda os artigos 4ºe 5º da LINDB que admite a analogia nos casos de omissão legislativa, assim
como a interpretação da lei segundo seus fins sociais, além do art. 4º do ECA, que atribui à
família e ao poder público o dever de assegurar a efetividade do direito à vida.
Com contra-razões.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041079-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RONALDO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ LOUZADA - SP177172-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O Exmo. Des. Federal PAULO DOMINGUES:

Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso sob exame, o laudo pericial apontou não haver incapacidade laboral do autor para suas
atividades laborais habituais, com o que inviável a concessão do benefício de auxílio-doença.
O benefício de auxílio-doença previsto na Lei nº 8.213/91 tem por fim garantir a renda nas
hipóteses em que o próprio segurado se encontre incapacitado para o trabalho, proteção que não
abrange as contingências envolvendo os dependentes do segurado.
A modalidade de auxílio-doença parental, visando permitir o afastamento do segurado para
dedicar-se ao tratamento de doença em pessoa da família, não constitui risco social abrangido
pela cobertura previdenciária prevista no regime geral de previdência social – RGPS.
É cediço que o princípio da universalidade de cobertura e atendimento tem aplicação irrestrita na
área da saúde, enquanto à cobertura previdenciária aplica-se o princípio da seletividade, segundo
o qual somente aqueles eventos apontados pelo legislador são cobertos pelas prestações do
regime de previdência social, incidente o artigo 195, § 5º da Constituição Federal, segundo o qual
“Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total.”
Com isso, é de se reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido versando a condenação do
INSS à concessão de benefício previdenciário atualmente inexistente na legislação que regula o
regime geral de previdência social – RGPS, em conformidade com o princípio da legalidade,
norteador da atividade administrativa da autarquia previdenciária.
Na mesma linha os precedentes nas turmas que integram a E. Terceira Seção desta Corte:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL.
- Não há previsão legal para a concessão do benefício de auxílio-doença parental, tal como
pleiteado.
- É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, ainda mais, na hipótese, de se criar
uma nova espécie de benefício previdenciário, sem a indicação da respectiva fonte de custeio,
em evidente afronta ao art. 195, §5º da Constituição Federal.
- Apelação da parte autora improvida. “
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303979 - 0013551-
71.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
18/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA
PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A

TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-A autora pleiteiou a concessão do benefício de auxílio-doença parental, sob o argumento de
encontrar-se desempregada desde 30.01.2016, encontrando-se sua filha de onze anos acometida
por linfoma não Hodgkin, necessitando cuidar da referida criança.
II- Realizada a perícia, o expert concluiu que a incapacidade laboral não estava relacionada a
alguma patologia da autora, mas, sim, devido à necessidade de acompanhar sua filha no
tratamento e aos cuidados maternos gerados por uma doença grave em sua filha.
III-Em que pese o lamentável fato ocorrido na vida da autora, não há previsão legal para a
concessão do benefício de auxílio-doença parental, tal como pleiteado, tendo sido destacado pelo
perito que não havia incapacidade laborativa relacionada à autora.
IV-Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, levando-se em conta a boa fé da demandante, decorrendo de decisão judicial, e o
caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242
AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico
DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
V- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268649 - 0030708-
91.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 )

“AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA CONTRAPARTIDA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO
LEGISLADOR POSITIVO. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Pretende a autora a concessão de auxílio-doença parental, ou seja, o afastamento remunerado
de suas atividades laborais para acompanhar e cuidar de seu filho menor, portador de Síndrome
de Down e outras doenças associadas, o qual necessita de cuidados constantes. Segundo consta
da inicial, a autora não está incapacitada pra o exercício de suas atividades laborais.
- Indevida a concessão do benefício pretendido, por ausência de previsão legal (artigo 5º, II e 37,
caput, da Constituição Federal).
- Ademais, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em observância ao
princípio da separação de poderes.
- Também é vedada a criação de uma nova espécie de benefício previdenciário, ou mesmo a
concessão extensiva, sem a indicação da respectiva fonte de custeio, em evidente afronta ao art.
195, §5º da Constituição Federal.
- Apelação não provida. “
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219447 - 0003762-
82.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/04/2017, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do

Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, e, com fulcro no §11º do artigo 85
do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado
na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AFASTAMENTO
LABORAL POR DOENÇA GRAVE DE FILHAS MENORES. RISCO SOCIAL NÃO ACOBERTADO
NO RGPS. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, LEGALIDADE E FONTE DE CUSTEIO.
INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O laudo pericial apontou não haver incapacidade laboral do autor para suas atividades laborais
habituais, com o que inviável a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O benefício de auxílio-doença previsto na Lei nº 8.213/91 tem por fim garantir a renda nas
hipóteses em que o próprio segurado se encontre incapacitado para o trabalho, proteção que não
abrange as contingências envolvendo os dependentes do segurado.
4. A modalidade de auxílio-doença parental, visando permitir o afastamento do segurado para
dedicar-se ao tratamento de doença em pessoa da família, não constitui risco social abrangido
pela cobertura previdenciária prevista no regime geral de previdência social – RGPS.
5. É cediço que o princípio da universalidade de cobertura e atendimento tem aplicação irrestrita
na área da saúde, enquanto à cobertura previdenciária aplica-se o princípio da seletividade,
segundo o qual somente aqueles eventos apontados pelo legislador são cobertos pelas
prestações do regime de previdência social, incidente o artigo 195, § 5º da Constituição Federal,
segundo o qual “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
6. Reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido versando a condenação do INSS à
concessão de benefício previdenciário atualmente inexistente na legislação que regula o regime
geral de previdência social – RGPS, em conformidade com o princípio da legalidade, norteador da
atividade administrativa da autarquia previdenciária.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


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