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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0045154-70.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:38

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de politoxicomania, estimando prazo para recuperação em nove meses. Ademais, afirmou que "não há informações documentais sobre data de início da incapacidade. Não é possível precisar tal data. Data de início da incapacidade: 25/03/2014, data do presente laudo". 3. Do exposto, tendo em vista que a incapacidade é temporária e a doença passível de recuperação, bem como a idade do autor, atualmente 26 anos, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Quanto ao termo inicial do benefício, há atestado (fl. 27) emitido por médico psiquiatra da Prefeitura Municipal de Tabatinga, de 22/10/2012, informando que o requerente estava em tratamento psiquiátrico desde 2010, por esquizofrenia paranoide. Acrescenta que, no histórico do paciente constam 7 internações psiquiátricas, a última em 2011. Por fim, aduz que apresenta abuso de substâncias psicoativas, sem uso de drogas desde a última internação, em 20/08/2012. Dessa forma, tendo em vista que o perito judicial aponta ser portador das mesmas enfermidades psiquiátricas apontadas no atestado, o conjunto probatório leva a crer que o autor já estava incapacitado na época do requerimento administrativo, devendo ser mantida a concessão do benefício desde tal data. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. 6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2122430 - 0045154-70.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045154-70.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045154-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RODRIGO APARECIDO LUIZ
ADVOGADO:SP247618 CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
No. ORIG.:12.00.00112-2 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de politoxicomania, estimando prazo para recuperação em nove meses. Ademais, afirmou que "não há informações documentais sobre data de início da incapacidade. Não é possível precisar tal data. Data de início da incapacidade: 25/03/2014, data do presente laudo".
3. Do exposto, tendo em vista que a incapacidade é temporária e a doença passível de recuperação, bem como a idade do autor, atualmente 26 anos, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, há atestado (fl. 27) emitido por médico psiquiatra da Prefeitura Municipal de Tabatinga, de 22/10/2012, informando que o requerente estava em tratamento psiquiátrico desde 2010, por esquizofrenia paranoide. Acrescenta que, no histórico do paciente constam 7 internações psiquiátricas, a última em 2011. Por fim, aduz que apresenta abuso de substâncias psicoativas, sem uso de drogas desde a última internação, em 20/08/2012. Dessa forma, tendo em vista que o perito judicial aponta ser portador das mesmas enfermidades psiquiátricas apontadas no atestado, o conjunto probatório leva a crer que o autor já estava incapacitado na época do requerimento administrativo, devendo ser mantida a concessão do benefício desde tal data.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelações improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045154-70.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045154-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RODRIGO APARECIDO LUIZ
ADVOGADO:SP247618 CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
No. ORIG.:12.00.00112-2 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pelo autor em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo em 25/09/2012. Sem remessa oficial (CPC, art. 475, § 2º).

Sustenta o INSS que a DIB deve ser a DII declarada no laudo pericial - 25/03/2014, bem como a aplicabilidade da Lei 11.960/09.

Alega o autor, por sua vez, que deve ser concedida aposentadoria por invalidez e a majoração dos honorários advocatícios.

Somente a parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045154-70.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045154-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RODRIGO APARECIDO LUIZ
ADVOGADO:SP247618 CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
No. ORIG.:12.00.00112-2 1 Vr IBITINGA/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de politoxicomania, estimando prazo para recuperação em nove meses. Ademais, afirmou que "não há informações documentais sobre data de início da incapacidade. Não é possível precisar tal data. Data de início da incapacidade: 25/03/2014, data do presente laudo".

Do exposto, tendo em vista que a incapacidade é temporária e a doença passível de recuperação, bem como a idade do autor, atualmente 26 anos, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial do benefício, há atestado (fl. 27) emitido por médico psiquiatra da Prefeitura Municipal de Tabatinga, de 22/10/2012, informando que o requerente estava em tratamento psiquiátrico desde 2010, por esquizofrenia paranoide. Acrescenta que, no histórico do paciente constam 7 internações psiquiátricas, a última em 2011. Por fim, aduz que apresenta abuso de substâncias psicoativas, sem uso de drogas desde a última internação, em 20/08/2012.

Dessa forma, tendo em vista que o perito judicial aponta ser portador das mesmas enfermidades psiquiátricas apontadas no atestado, o conjunto probatório leva a crer que o autor já estava incapacitado na época do requerimento administrativo, devendo ser mantida a concessão do benefício desde tal data.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.

In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regitactum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.

Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações.

É o voto.



LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 14/07/2016 15:06:48



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