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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0012696-06.2011.4.03.6130...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:16

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a perícia clínica concluiu: "não constatada situação de incapacidade laborativa". A perícia orotopédica, por sua vez, constatou ser o autor portador de gonartrose, com "mínima hipotonia da coxa direita onde os movimentos e a instabilidade mantiveram-se simétricos, porem com manipulação dolorosa e marcha claudicante". Afirmou: "o quadro clínico acima de natureza incapacitante moderada limita o periciando para atividades de carga elevada, esforço físico, ou aqueles que necessite de subir e descer degraus com frequência situação esta que fundamenta incapacidade parcial relativa, a partir da constatação do agravamento da patologia degenerativa por Geno varo, em RX datado de 15/07/2011". Referiu, ainda, 'que as dores em joelhos determinou auxilio doença por 02 anos, porem não realizou nenhum tratamento efetivo, condutor de cartilagem". 4. Do exposto, considerando que há redução parcial da capacidade laboral para as atividades habituais de serralheiro e que há possibilidade de tratamento mais efetivo para a moléstia, o benefício cabível é o auxílio-doença. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. No que concerne à isenção de custas processuais, o STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Em relação aos honorários periciais, de acordo com a Resolução 558/2007, do Conselho da Justiça Federal, o adiantamento do valor das despesas processuais dos beneficiários da Justiça Gratuita será feita com os "recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados" (artigo 1º, § 3º) que, posteriormente, serão reembolsados ao Erário pelo vencido (artigo 6º da Resolução citada), quando este não for beneficiário da justiça gratuita. 8. Em relação à incidência dos juros de mora no período que medeia a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem e a data do efetivo pagamento do débito pelo ente público, passo a adotar o entendimento firmado recentemente pela Terceira Seção desta C. Corte, no sentido de que é cabível a incidência dos juros de mora tão somente até a data da expedição do Ofício Precatório ou Requisitório de Pequeno Valor ao Tribunal. 9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1891009 - 0012696-06.2011.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012696-06.2011.4.03.6130/SP
2011.61.30.012696-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP168351 GLAUCIO VASCONCELOS RIBEIRO JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOIARIBE FRANCISCO MARIA
ADVOGADO:SP263851 EDGAR NAGY e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00126960620114036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia clínica concluiu: "não constatada situação de incapacidade laborativa". A perícia orotopédica, por sua vez, constatou ser o autor portador de gonartrose, com "mínima hipotonia da coxa direita onde os movimentos e a instabilidade mantiveram-se simétricos, porem com manipulação dolorosa e marcha claudicante". Afirmou: "o quadro clínico acima de natureza incapacitante moderada limita o periciando para atividades de carga elevada, esforço físico, ou aqueles que necessite de subir e descer degraus com frequência situação esta que fundamenta incapacidade parcial relativa, a partir da constatação do agravamento da patologia degenerativa por Geno varo, em RX datado de 15/07/2011". Referiu, ainda, 'que as dores em joelhos determinou auxilio doença por 02 anos, porem não realizou nenhum tratamento efetivo, condutor de cartilagem".
4. Do exposto, considerando que há redução parcial da capacidade laboral para as atividades habituais de serralheiro e que há possibilidade de tratamento mais efetivo para a moléstia, o benefício cabível é o auxílio-doença.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. No que concerne à isenção de custas processuais, o STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Em relação aos honorários periciais, de acordo com a Resolução 558/2007, do Conselho da Justiça Federal, o adiantamento do valor das despesas processuais dos beneficiários da Justiça Gratuita será feita com os "recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados" (artigo 1º, § 3º) que, posteriormente, serão reembolsados ao Erário pelo vencido (artigo 6º da Resolução citada), quando este não for beneficiário da justiça gratuita.
8. Em relação à incidência dos juros de mora no período que medeia a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem e a data do efetivo pagamento do débito pelo ente público, passo a adotar o entendimento firmado recentemente pela Terceira Seção desta C. Corte, no sentido de que é cabível a incidência dos juros de mora tão somente até a data da expedição do Ofício Precatório ou Requisitório de Pequeno Valor ao Tribunal.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar como devido o benefício de auxílio-doença, desde 15/07/2011, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/08/2016 16:34:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012696-06.2011.4.03.6130/SP
2011.61.30.012696-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP168351 GLAUCIO VASCONCELOS RIBEIRO JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOIARIBE FRANCISCO MARIA
ADVOGADO:SP263851 EDGAR NAGY e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00126960620114036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde 15/07/2011 (data de início da incapacidade).

Alega o INSS a ausência de incapacidade laborativa total e permanente para a concessão do benefício, bem como a não incidência de juros de mora após o termo final da conta. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária, redução dos honorários advocatícios e isenção de custas.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/08/2016 16:34:41



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012696-06.2011.4.03.6130/SP
2011.61.30.012696-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP168351 GLAUCIO VASCONCELOS RIBEIRO JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOIARIBE FRANCISCO MARIA
ADVOGADO:SP263851 EDGAR NAGY e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00126960620114036130 2 Vr OSASCO/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia clínica concluiu: "não constatada situação de incapacidade laborativa".

A perícia orotopédica, por sua vez, constatou ser o autor portador de gonartrose, com "mínima hipotonia da coxa direita onde os movimentos e a instabilidade mantiveram-se simétricos, porem com manipulação dolorosa e marcha claudicante". Afirmou: "o quadro clínico acima de natureza incapacitante moderada limita o periciando para atividades de carga elevada, esforço físico, ou aqueles que necessite de subir e descer degraus com frequência situação esta que fundamenta incapacidade parcial relativa, a partir da constatação do agravamento da patologia degenerativa por Geno varo, em RX datado de 15/07/2011". Referiu, ainda, 'que as dores em joelhos determinou auxilio doença por 02 anos, porem não realizou nenhum tratamento efetivo, condutor de cartilagem".

Do exposto, considerando que há redução parcial da capacidade laboral para as atividades habituais de serralheiro e que há possibilidade de tratamento mais efetivo para a moléstia, o benefício cabível é o auxílio-doença.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

No que concerne à isenção de custas processuais, o STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Em relação aos honorários periciais, de acordo com a Resolução 558/2007, do Conselho da Justiça Federal, o adiantamento do valor das despesas processuais dos beneficiários da Justiça Gratuita será feita com os "recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados" (artigo 1º, § 3º) que, posteriormente, serão reembolsados ao Erário pelo vencido (artigo 6º da Resolução citada), quando este não for beneficiário da justiça gratuita.

Em relação à incidência dos juros de mora no período que medeia a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem e a data do efetivo pagamento do débito pelo ente público, passo a adotar o entendimento firmado recentemente pela Terceira Seção desta C. Corte, no sentido de que é cabível a incidência dos juros de mora tão somente até a data da expedição do Ofício Precatório ou Requisitório de Pequeno Valor ao Tribunal.

De acordo com o quanto decidido nos EI Nº 0020944-72.2003.4.03.9999/SP, à unanimidade, no dia 25/02/2016 (DJe 09.03.2016), não existe no ordenamento jurídico uma norma que determine que a elaboração da conta de liquidação é causa interruptiva da mora do devedor, de forma que os juros de mora constituem pena imposta, no caso, ao ente público, pelo atraso no cumprimento da obrigação, ou no retardamento na devolução do capital alheio, com a finalidade desestimular o inadimplemento da obrigação.


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar como devido o benefício de auxílio-doença, desde 15/07/2011.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/08/2016 16:34:45



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