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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0020199-38.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:51

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de incapacidade parcial e definitiva, em razão de artrite reumatoide e fibromialgia. O perito afirmou ser "suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação, este indicara as atividades profissionais compatíveis com sua incapacidade". 3. Ao contrário do que alega a autarquia, se há a necessidade de reabilitação profissional é porque a incapacidade impede o exercício das atividades habituais da autora. Se não houvesse interferência, seria prescindível a reabilitação. 4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166360 - 0020199-38.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020199-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020199-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILZA MEDRADO DELARICO
ADVOGADO:SP130115 RUBENS MARANGAO
No. ORIG.:00094928020138260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de incapacidade parcial e definitiva, em razão de artrite reumatoide e fibromialgia. O perito afirmou ser "suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação, este indicara as atividades profissionais compatíveis com sua incapacidade".
3. Ao contrário do que alega a autarquia, se há a necessidade de reabilitação profissional é porque a incapacidade impede o exercício das atividades habituais da autora. Se não houvesse interferência, seria prescindível a reabilitação.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020199-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020199-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILZA MEDRADO DELARICO
ADVOGADO:SP130115 RUBENS MARANGAO
No. ORIG.:00094928020138260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença concessiva do benefício de auxílio-doença a partir da citação.

O INSS aduz o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na juntada do laudo médico.

A autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020199-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020199-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILZA MEDRADO DELARICO
ADVOGADO:SP130115 RUBENS MARANGAO
No. ORIG.:00094928020138260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de incapacidade parcial e definitiva, em razão de artrite reumatoide e fibromialgia. O perito afirmou ser "suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação, este indicara as atividades profissionais compatíveis com sua incapacidade".

Ao contrário do que alega a autarquia, se há a necessidade de reabilitação profissional é porque a incapacidade impede o exercício das atividades habituais da autora. Se não houvesse interferência, seria prescindível a reabilitação.

Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.

Com relação à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, estão nos termos do que pleiteado pelo apelante.

Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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