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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0010636-20.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:57

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS e conforme documentos juntados, verifica-se dos últimos vínculos com a Previdência Social o recebimento de auxílio-doença no período de 28/07/2009 a 27/02/2010, contrato de trabalho de 11/08/2010 a 22/11/2010, e contribuições vertidas de 06/2011 a 08/2011 e de 08/2012 a 11/2012, ajuizando esta demanda em 19/10/2012 (fls. 70/73). Assim, comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de reingresso. 3. A perícia médica (fls. 110/116 e 150/152) constatou que o "requerente apresenta incapacidade laborativa total temporária (...) para realizar qualquer atividade remunerada no presente momento. Podemos estimar a Data do Início da Doença - DID há muitos anos por se tratar de doenças com evolução lenta e gradativa e a Data do Início da Incapacidade - DII em 25/04/2013 quando foi internado em clínica de recuperação para tratamento do alcoolismo crônico. (...) ao ser dada alta da clínica que se encontra internado, poderá retornar ao trabalho na função habitual de ajudante de pedreiro". Ademais, no laudo complementar, afirmou "estando o requerente de alta médica conseqüente ao seu quadro de alcoolismo crônico, podemos concluir que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa para a função de ajudante de pedreiro, podendo realizar tal atividade com uso de meia elástica e medicamento para controle de sua doença vascular apresentada". 4. Observa-se, assim, que a incapacidade do autor relaciona-se apenas com seu quadro de alcoolismo crônico, não sendo as demais doenças incapacitantes. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio-doença no período da internação, desde 25/04/2013 até a alta clínica. 5. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146610 - 0010636-20.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010636-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010636-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE NILTON DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00078533020128260070 1 Vr BATATAIS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS e conforme documentos juntados, verifica-se dos últimos vínculos com a Previdência Social o recebimento de auxílio-doença no período de 28/07/2009 a 27/02/2010, contrato de trabalho de 11/08/2010 a 22/11/2010, e contribuições vertidas de 06/2011 a 08/2011 e de 08/2012 a 11/2012, ajuizando esta demanda em 19/10/2012 (fls. 70/73). Assim, comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de reingresso.
3. A perícia médica (fls. 110/116 e 150/152) constatou que o "requerente apresenta incapacidade laborativa total temporária (...) para realizar qualquer atividade remunerada no presente momento. Podemos estimar a Data do Início da Doença - DID há muitos anos por se tratar de doenças com evolução lenta e gradativa e a Data do Início da Incapacidade - DII em 25/04/2013 quando foi internado em clínica de recuperação para tratamento do alcoolismo crônico. (...) ao ser dada alta da clínica que se encontra internado, poderá retornar ao trabalho na função habitual de ajudante de pedreiro". Ademais, no laudo complementar, afirmou "estando o requerente de alta médica conseqüente ao seu quadro de alcoolismo crônico, podemos concluir que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa para a função de ajudante de pedreiro, podendo realizar tal atividade com uso de meia elástica e medicamento para controle de sua doença vascular apresentada".
4. Observa-se, assim, que a incapacidade do autor relaciona-se apenas com seu quadro de alcoolismo crônico, não sendo as demais doenças incapacitantes. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio-doença no período da internação, desde 25/04/2013 até a alta clínica.
5. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para conceder o benefício de auxílio-doença desde 25/04/2013 até a alta da clínica em que internado, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios nos termos expostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010636-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010636-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE NILTON DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00078533020128260070 1 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta por JOSE NILTON DE OLIVEIRA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, alega o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

A parte ré apresentou contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS e conforme documentos juntados, verifica-se dos últimos vínculos com a Previdência Social o recebimento de auxílio-doença no período de 28/07/2009 a 27/02/2010, contrato de trabalho de 11/08/2010 a 22/11/2010, e contribuições vertidas de 06/2011 a 08/2011 e de 08/2012 a 11/2012, ajuizando esta demanda em 19/10/2012 (fls. 70/73). Assim, comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de reingresso.

A perícia médica (fls. 110/116 e 150/152) constatou que o "requerente apresenta incapacidade laborativa total temporária (...) para realizar qualquer atividade remunerada no presente momento. Podemos estimar a Data do Início da Doença - DID há muitos anos por se tratar de doenças com evolução lenta e gradativa e a Data do Início da Incapacidade - DII em 25/04/2013 quando foi internado em clínica de recuperação para tratamento do alcoolismo crônico. (...) ao ser dada alta da clínica que se encontra internado, poderá retornar ao trabalho na função habitual de ajudante de pedreiro".

Ademais, no laudo complementar, afirmou "estando o requerente de alta médica conseqüente ao seu quadro de alcoolismo crônico, podemos concluir que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa para a função de ajudante de pedreiro, podendo realizar tal atividade com uso de meia elástica e medicamento para controle de sua doença vascular apresentada".

Observa-se, assim, que a incapacidade do autor relaciona-se apenas com seu quadro de alcoolismo crônico, não sendo as demais doenças incapacitantes. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio-doença no período da internação, desde 25/04/2013 até a alta clínica.

Não foi possível precisar o início da doença, mas, sobrevindo a incapacidade por motivo de agravamento desta, aplica-se a parte final do parágrafo único do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, não havendo óbice in casu à concessão do benefício.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na execução do julgado.

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais perante a Justiça Federal (art. 8º da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para conceder o benefício de auxílio-doença desde 25/04/2013 até a alta da clínica em que internado, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios nos termos expostos.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 16:53:21



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