D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045049-93.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.
Alega o INSS ausência da qualidade de segurado do autor na data do início da incapacidade, retirando a doença preexistente o direito ao benefício, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas pelo autor.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.
Desse modo, não conheço do reexame necessário.
Quanto à concessão do benefício, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor possui diversos vínculos laborais desde 08/10/1979 até 01/07/2006, tendo efetuado recolhimentos como segurado facultativo a partir de 01/01/2009, sendo o último período de recolhimento de 01/10/2012 a 30/06/2013. Esta demanda foi ajuizada em 22/08/2013.
Do breve relato, constata-se que no momento da propositura da ação, o autor possuía qualidade de segurado e preenchia o requisito da carência.
Assim, não assiste razão ao INSS.
No que concerne à alegação do INSS no sentido da aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a sentença está de acordo com o pleito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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