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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. TRF3. 0045049-93.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:15:58

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor possui diversos vínculos laborais desde 08/10/1979 até 01/07/2006, tendo efetuado recolhimentos como segurado facultativo a partir de 01/01/2009, sendo o último período de recolhimento de 01/10/2012 a 30/06/2013. Esta demanda foi ajuizada em 22/08/2013. Do breve relato, constata-se que no momento da propositura da ação, o autor possuía qualidade de segurado e preenchia o requisito da carência. 3. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2122346 - 0045049-93.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045049-93.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045049-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AGOSTINHO FIGUEIRA DE SENA
ADVOGADO:SP200992 DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS
No. ORIG.:40023521120138260161 4 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor possui diversos vínculos laborais desde 08/10/1979 até 01/07/2006, tendo efetuado recolhimentos como segurado facultativo a partir de 01/01/2009, sendo o último período de recolhimento de 01/10/2012 a 30/06/2013. Esta demanda foi ajuizada em 22/08/2013. Do breve relato, constata-se que no momento da propositura da ação, o autor possuía qualidade de segurado e preenchia o requisito da carência.
3. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 15/06/2016 15:59:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045049-93.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045049-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AGOSTINHO FIGUEIRA DE SENA
ADVOGADO:SP200992 DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS
No. ORIG.:40023521120138260161 4 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.

Alega o INSS ausência da qualidade de segurado do autor na data do início da incapacidade, retirando a doença preexistente o direito ao benefício, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros e correção monetária.

Contrarrazões apresentadas pelo autor.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.

Desse modo, não conheço do reexame necessário.

Quanto à concessão do benefício, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor possui diversos vínculos laborais desde 08/10/1979 até 01/07/2006, tendo efetuado recolhimentos como segurado facultativo a partir de 01/01/2009, sendo o último período de recolhimento de 01/10/2012 a 30/06/2013. Esta demanda foi ajuizada em 22/08/2013.

Do breve relato, constata-se que no momento da propositura da ação, o autor possuía qualidade de segurado e preenchia o requisito da carência.

Assim, não assiste razão ao INSS.

No que concerne à alegação do INSS no sentido da aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a sentença está de acordo com o pleito.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/06/2016 15:59:27



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