D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034698-61.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida em 28/02/2009.
Apela o INSS, alegando a perda da qualidade de segurada, bem como que a DIB deve ser a da perícia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034698-61.2015.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica constatou ser a autora portadora de "grave quadro de coluna cervical, com compressão radicular importante. Não há no momento condições de retorno ao trabalho". "Autora inapta de forma total e temporária aos afazeres (...). A data da incapacidade teve início em 2003".
A segunda perícia médica, por sua vez, também concluiu pela incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da doença em 22/09/2000.
Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora trabalhou até 16/03/2006, tendo recebido auxílio-doença desde 20/04/2006 até a cessação em 28/02/2009, ajuizando esta demanda em 05/11/2009.
Assim, não houve a perda da qualidade de segurada.
Quanto ao termo inicial, o benefício deve ser restabelecido desde sua cessação indevida, dado que o laudo pericial constatou que "a data da incapacidade teve início em 2003".
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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Data e Hora: | 14/07/2016 15:29:36 |