D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para que não seja descontado o período em que houve recolhimento de contribuição previdenciária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025634-27.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por VANIA APARECIDA DE OLIVEIRA e pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 24/09/2013, salvo no período em que houve o exercício de atividade laborativa e recolhimento de contribuição previdenciária. Não foi determinada a remessa oficial.
Alega a autora que não devem ser descontados os períodos trabalhados.
Sustenta o INSS ausência de incapacidade laborativa, uma vez que estava trabalhando.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025634-27.2015.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora para que não seja descontado o período em que houve recolhimento de contribuição previdenciária e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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