D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, sendo que, nesta última, os Desembargadores Federais Tânia Marangoni, David Dantas e Newton De Lucca o fizeram em maior extensão, para alterar a correção monetária e determinar o desconto das prestações referentes aos meses em que houve recolhimento previdenciário.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038405-03.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 05/06/2015. Correção monetária atualizada pelo IPCA. Juros de mora de 0,5% ao mês.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requer o desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, bem como sejam observados os critérios de incidência dos juros e da correção monetária, com a aplicação da Lei n.º 11.960/09.
O Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, com observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
Peço a vênia do E. Relator para divergir apenas no que tange ao desconto do benefício nos meses em que houve recolhimento previdenciário, pelos motivos que passo a expor:
Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Pelas razões expostas, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS em maior extensão, para alterar a correção monetária e determinar o desconto das prestações referentes aos meses em que houve recolhimento previdenciário, acompanhando, no mais, o E. Relator.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038405-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença de 05/06/2015 a 12/05/2016, salvo no período em que houve o exercício de atividade laborativa e recolhimento de contribuição previdenciária. Não foi determinada a remessa oficial.
Sustenta o INSS que não deve ser pago o benefício nos períodos em que houve trabalho e remuneração, bem como a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária.
Contrarrazões da autora.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038405-03.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, com observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
É o voto.
Desembargador Federal
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