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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0042377-78.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:37:11

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e temporária desde outubro de 2012, em razão de queda com trauma e lesão de joelho esquerdo, estando o autor aguardando cirurgia pelo SUS. O fato do autor estar empregado não quer dizer que esteja efetivamente exercendo suas funções, pois há declaração da empresa que está afastado (fl. 102). Ademais, não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. 3. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212280 - 0042377-78.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042377-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042377-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELENITO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP259000 JOSÉ CESAR PEDRINI
No. ORIG.:30002688920138260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e temporária desde outubro de 2012, em razão de queda com trauma e lesão de joelho esquerdo, estando o autor aguardando cirurgia pelo SUS. O fato do autor estar empregado não quer dizer que esteja efetivamente exercendo suas funções, pois há declaração da empresa que está afastado (fl. 102). Ademais, não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho.
3. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/02/2018 14:52:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042377-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042377-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELENITO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP259000 JOSÉ CESAR PEDRINI
No. ORIG.:30002688920138260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde 15/06/2013.

Aduz o apelante que a parte não está incapaz porque labora normalmente até os dias de hoje.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042377-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042377-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELENITO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP259000 JOSÉ CESAR PEDRINI
No. ORIG.:30002688920138260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e temporária desde outubro de 2012, em razão de queda com trauma e lesão de joelho esquerdo, estando o autor aguardando cirurgia pelo SUS. O fato do autor estar empregado não quer dizer que esteja efetivamente exercendo suas funções, pois há declaração da empresa que está afastado (fl. 102). Ademais, não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho.

Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.

LUIZ STEFANINI


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