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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. TRF3. 5560799-51.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:01:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. 1.O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença. 2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data. 3. Juros e correção monetária. Proposta de acordo homologada. 4. Apelação da parte autora provida. Apelo do INSS prejudicado no mérito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5560799-51.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5560799-51.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
1.O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo
inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia
incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária. Proposta de acordo homologada.
4. Apelação da parte autora provida. Apelo do INSS prejudicado no mérito.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5560799-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: OTAVIO AURELIO QUINTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: TASSIA FERNANDA GOMES LEITE - SP289965-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OTAVIO AURELIO QUINTAS

Advogado do(a) APELADO: TASSIA FERNANDA GOMES LEITE - SP289965-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5560799-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: OTAVIO AURELIO QUINTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: TASSIA FERNANDA GOMES LEITE - SP289965-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OTAVIO AURELIO QUINTAS
Advogado do(a) APELADO: TASSIA FERNANDA GOMES LEITE - SP289965-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de
auxílio doença.
A sentença prolatada em 08/11/2018 (ID55076740) julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do laudo pericial judicial. As parcelas em
atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da decisão do C.STF
no julgamento do RE 870947/SE. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. Concedeu a antecipação da tutela. Dispensado o reexame
necessário.
A parte autora apela pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da cessação
administrativa.
O INSS apela apresenta, preliminarmente, proposta de acordo, no tocante aos critérios de
correção monetária, propondo a incidência da TR. No mérito, requer tão somente a alteração dos
critérios de atualização dos valores em atraso.
Em contrarrazões a parte autora concorda com a proposta de acordo e requer o prosseguimento
da sua apelação.
Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5560799-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: OTAVIO AURELIO QUINTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: TASSIA FERNANDA GOMES LEITE - SP289965-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OTAVIO AURELIO QUINTAS
Advogado do(a) APELADO: TASSIA FERNANDA GOMES LEITE - SP289965-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Diante da concordância da autora com os termos da proposta de acordo formulado pelo INSS
(ID55076748), HOMOLOGO-O para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e em
consequência, extingo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do
CPC/2015, no tocante à correção monetária e julgo prejudicado o mérito da apelação.
Passo ao exame do recurso da parte autora.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do
benefício, fixo o termo inicial na data da cessação administrativa 15/03/2017 (ID55076661), pois
comprovado que havia incapacidade naquela data.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na
data da cessação, e julgo prejudicado, no mérito, a apelação do INSS, nos termos da
fundamentação.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
1.O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo
inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia
incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária. Proposta de acordo homologada.
4. Apelação da parte autora provida. Apelo do INSS prejudicado no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicado, no mérito, o
apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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