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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSENCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRF3. 0030346-26.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:21:19

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSENCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Impedimento de longo prazo não caracterizado. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária na data da perícia, com prazo de recuperação de um ano. Ausência de quaisquer outros documentos a comprovar a alegada incapacidade laboral. 3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188372 - 0030346-26.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030346-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030346-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:APARECIDA MELINDA THEODORO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP355643 RODRIGO DA MOTTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025143520088260263 1 Vr ITAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSENCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Impedimento de longo prazo não caracterizado. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária na data da perícia, com prazo de recuperação de um ano. Ausência de quaisquer outros documentos a comprovar a alegada incapacidade laboral.
3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2016.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
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Data e Hora: 07/12/2016 17:23:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030346-26.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030346-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:APARECIDA MELINDA THEODORO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP355643 RODRIGO DA MOTTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025143520088260263 1 Vr ITAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (R$ 700,00), observada a gratuidade de justiça.

Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo da parte autora.

É o relatório.



VOTO

A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.

O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

Conforme cópia do documento de identidade de fls. 20, tendo a autora nascido em 21 de novembro de 1951, contava com 57 anos de idade no momento do ajuizamento desta ação, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.

Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).

A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"

A autora alega ser portadora depressão e lombalgia, condição que a torna incapaz para o trabalho.

O laudo médico pericial elaborado em 07.08.2014 (fls. 155/169), atestou a existência de incapacidade total e temporária, fixando o termo inicial do benefício em agosto de 2014, e prazo de recuperação de um ano, não restando caracterizada a existência de impedimento de longo prazo a ensejar a concessão do benefício.

Observo que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto e que o perito judicial procedeu a minucioso exame clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados.

Nota-se ainda, que o único documento médico trazido aos autos (fls. 21), também não comprova a existência da alegada deficiência ou incapacidade laboral, e não possui o condão de descaracterizar o laudo pericial, uma vez que apenas demonstra a existência de enfermidade.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta C. Corte Regional Federal: "ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O magistrado deve decidir de acordo com sua convicção, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC). As provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o laudo médico pericial (51/55) analisou as condições físicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes. (...)3. Considerando-se a ausência do requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora. 4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3ª Reg., AC nº 1522135, Sétima Turma, Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, j. 20/02/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 01/03/2013).

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida.

É o voto.



RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
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Data e Hora: 07/12/2016 17:23:19



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