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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. TUTELA REVOGADA. TRF3. 0007095-76.201...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:23

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. TUTELA REVOGADA. 1. O valor da condenação não alcança o limite de 60 salários mínimos. Aplicação do §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária não conhecida. 2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 3. Laudo médico pericial indica existência de incapacidade laboral total e temporária, mas que não constitui impedimento de longo prazo, nem deficiência. 4. O estudo social indica que no momento da perícia as necessidades básicas da autora estavam sendo supridas, estando ausente a condição de miserabilidade. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do artiog 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2140556 - 0007095-76.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007095-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007095-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSA HELENA DE GODOY
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
CODINOME:ROSA HELENA GODOY
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BOITUVA SP
No. ORIG.:00037564820128260082 2 Vr BOITUVA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. TUTELA REVOGADA.
1. O valor da condenação não alcança o limite de 60 salários mínimos. Aplicação do §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Laudo médico pericial indica existência de incapacidade laboral total e temporária, mas que não constitui impedimento de longo prazo, nem deficiência.
4. O estudo social indica que no momento da perícia as necessidades básicas da autora estavam sendo supridas, estando ausente a condição de miserabilidade. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do artiog 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada revogada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de julho de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007095-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007095-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSA HELENA DE GODOY
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
CODINOME:ROSA HELENA GODOY
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BOITUVA SP
No. ORIG.:00037564820128260082 2 Vr BOITUVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do benefício pleiteado desde a data do laudo pericial médico, bem como às prestações vencidas, acrescidas de correção monetária , segundo os provimentos do E.TRF 3ª Região, acrescidas de juros de 0,5% ao mês a partir da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados, na forma da Súmula 111 STJ. Concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.

Sentença submetida à remessa necessária.

Apela o INSS requerendo a reforma do julgado, alegando para tanto que não restaram preenchidos os requisitos de incapacidade e miserabilidade. Subsidiariamente, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício, juros e correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Em juízo de admissibilidade, não conheço da remessa necessária, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite de 60 Salárioa mínimos previsto no §2º do artigo 475 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.

Por sua vez, conheço da apelação.

A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.

O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

Verifico que conforme cópia do documento de identidade de fls. 15, tendo a autora nascido em 18 de janeiro de 1963, conta atualmente com 53 anos de idade, e assim o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.

Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).

A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"

A autora relata que sofre de dores nas constas, pernas e pé, condição que a torna incapaz para o trabalho.

O laudo pericial constatou incapacidade total e temporária, conforme o Perito Médico concluiu em seu laudo de fls. 74/83, cuja conclusão ora transcrevo: "(...) 2. Assim, em face dos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 51 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, APRESENTA ALTERAÇÕES METABÓLICAS DEVIDO A QUADRO DE OBESIDADE MORBIDA E APRESENTA TAMBÉM ESPONDILOARTROSE, DISCOPATIA, DEGENERATIVA COM LIMITAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DO TRONCO; cujos quadros mórbidos a impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO (...)"

O médico perito informou que não é possível informar a data de início da incapacidade, ante a ausência de documentação médica para sua aferição.

Necessário apontar que o laudo social indica que na data de sua elaboração (19.11.2013), a autora estava trabalhando, e assim só se pode reconhecer a incapacidade da autora a partir da elaboração do laudo médico pericial.

Também não foi firmado um prazo estimado para o tratamento médico necessário para eventual recuperação da capacidade laboral da requerente.

Desta forma, em que pese a presença da incapacidade laboral, esta é temporária e não se enquadra nos termos do artigo 3º da Lei 12.470/2011.

Não estando preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, tornar-se-ia desnecessária a análise do estado de hipossuficiência da autora, entretanto, cabe ressaltar, que o estudo social de fls. 64/65 informa que a autora mora sozinha, em alugada, de alvenaria com um quarto, sala, cozinha e banheiro, organizada e limpa.

Sua renda advém de seu trabalho de faxineira e passadeira, que lhe rende aproximadamente R$ 660,00.

Relatou despesas no valor de R$ 470,00.

O relatório social aponta que suas necessidades básicas estão sendo supridas, não havendo situação de miserabilidade. Nesse sentido, importante ressaltar que o benefício assistencial não se presta a complementação de renda.

Desta forma, diante do conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, verifico que não restaram preenchidos os requisitos de miserabilidade e deficiência/incapacidade laboral de longo prazo necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO da autarquia para julgar improcedente o pedido da parte autora e, consequentemente, revogo a tutela antecipada.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 21/07/2016 17:34:38



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