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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELA ...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:35:49

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELA FAMÍLIA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE GOZO. SUCUMBÊNCIA RECÍRPOCA. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Impedimento de longo prazo comprovado. Perícia médica indica a presença de incapacidade para vida independente. 3. Hipossuficiência da parte autora limitada a superveniência de vínculo empregatício da genitora. Termo final do benefício. 4. DIB na citação. 5. Sucumbência recíproca. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219024 - 0003395-58.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003395-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003395-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANA LUIZA MENK CAIARES incapaz
ADVOGADO:SP324859 AUGUSTO PAIVA DOS REIS
REPRESENTANTE:TATHIANE MENK RIBEIRO
ADVOGADO:SP324859 AUGUSTO PAIVA DOS REIS
No. ORIG.:14.00.00002-3 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELA FAMÍLIA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE GOZO. SUCUMBÊNCIA RECÍRPOCA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Impedimento de longo prazo comprovado. Perícia médica indica a presença de incapacidade para vida independente.
3. Hipossuficiência da parte autora limitada a superveniência de vínculo empregatício da genitora. Termo final do benefício.
4. DIB na citação.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de março de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003395-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003395-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANA LUIZA MENK CAIARES incapaz
ADVOGADO:SP324859 AUGUSTO PAIVA DOS REIS
REPRESENTANTE:TATHIANE MENK RIBEIRO
ADVOGADO:SP324859 AUGUSTO PAIVA DOS REIS
No. ORIG.:14.00.00002-3 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício pleiteado desde a data do ajuizamento desta ação (10.01.2014), sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente de acordo com os parâmetros fixados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e acrescidas de juros da mora de 0,5% ao mês a partir de citação válida. Arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas.

Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.

Apela o INSS requerendo a reforma do julgado, alegando para tanto que a parte autora não se encontra em condição de miserabilidade, considerando que seus genitores estão empregados, cabendo-lhe o sustento da filha. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pugna pela reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício que entende ser devido a partir da data da juntada do laudo médico pericial.

Com contrarrazões os autos vieram a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso da autarquia, para fixar a DIB na data da citação e o termo final do benefício em 03.2015, data em que a genitora da autora passou a exercer vínculo empregatício.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.

O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Conforme cópia do documento de identidade de fls. 12, tendo a parte autora nascido em 10 de dezembro de 2012, conta atualmente com quatro anos de idade, e dessa forma o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.

Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).

A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."

A autora relata que é portadora de epilepsia, condição que a torna incapaz para o trabalho.

O laudo médico pericial elaborado em 30.10.2015 (fls. 136/139) indicou a existência de incapacidade total para vida independente conforme resposta aos quesitos nº 5 e 7 apresentados pelo INSS às fls. 38, que ora transcrevo: Quesito 5: "O(a) requerente é totalmente incapaz de exercer, de maneira independente, os atos da vida diária (ou seja, atividades extra laborais)?.". Resposta: "Sim, no momento.". Quesito 7: "Há possibilidade de reversão?" Resposta: "Não por ora.".

Assim, restando atendido um dos critérios fixados no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, necessário averiguar-se o preenchimento do requisito da miserabilidade, uma vez que a lei exige a concomitância de ambos para que o benefício assistencial possa ser concedido.

O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

Com relação ao cálculo da renda per capita, a Lei 10.741/03 assim preceitua:

"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - loas . (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a loas."

Entretanto, a Suprema Corte, no RE 580.963/PR, sob regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, por omissão, sem pronúncia de nulidade da norma em comento, ante a inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em, relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo.

E nesse sentido, assim o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento de recurso repetitivo: "(...) 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93." RECURSO REPETITIVO (Tema: 640) REsp 1355052 / SP RECURSO ESPECIAL 2012/0247239-5 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 25/02/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 05/11/2015)

Indo mais além, a constitucionalidade do próprio § 3º, artigo 20 da Lei 8742/93, também foi questionada na ADI 1.232-1/DF, que todavia, foi julgada improcedente.

Embora reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de situações específicas do caso concreto, a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Ou seja, a verificação da renda per capita familiar seria uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única.

Neste sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.557-MG:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido.

(STJ, Terceira Seção, REsp 111255

7/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade e o entendimento firmado no julgamento da ADI 1.232-DF levou a Corte Suprema a enfrentar novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993. O julgado reconheceu a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

O reconhecimento da inconstitucionalidade parcial sem nulidade do § 3º, art. 20 da Lei 8742/93 indica que a norma só é inconstitucional naquilo em que não disciplinou, não tendo sido reconhecido a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência.

Cabe ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial, e suprimir a inconstitucionalidade apontada.

Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.

Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.

Tecidas tais considerações, no caso concreto o estudo social, elaborado em 24.08.2014 (fls. 56/60), revela que a parte autora reside com sua mãe, uma irmã menor incapaz e a avó materna, em casa alugada, de três cômodos.

Relata despesas de R$60,00 (sessenta reais) de energia elétrica, R$30,30 (trinta reais e trinta centavos) de água, R$600,00 (seiscentos reais) de medicamentos, R$640,00 (seiscentos e quarenta reais) de aluguel e R$300,00 (trezentos reais) de alimentação.

A renda do grupo familiar, apontada na entrevista a assistente social seria composta apenas do benefício previdenciário da avó de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) e de R$200,00 (duzentos reais) de pensão alimentícia paga pelo pai da apelada.

Entretanto, conforme extrato do CNIS juntado pela autarquia (fls.171), a mãe da autora passou a exercer atividade laboral a partir de março de 2015. Nesta esteira, em consulta ao Portal CNIS verifico que a genitora da apelada permanece trabalhando com registro em CTPS, com último vencimento demonstrado, na competência de 11/2017, no valor de R$1.847,86 (um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos).

Dessa forma, acolho a solução adotada no parecer do Ministério Público Federal e reformo a sentença para limitar o pagamento do benefício assistencial ao mês 03.2015, a partir do qual o núcleo familiar deixou a condição de miserabilidade.

Quanto ao termo inicial, deve ser fixado na data da citação.

Por fim, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.

Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno cada parte ao pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, cuja exigibilidade, no tocante à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar a DIB na citação e o termo final em 03.2015, declarando a sucumbência recíproca das partes, conforme fundamentação.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/03/2018 14:45:35



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