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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TRF3. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:21

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade para os atos da vida cotidiana. Não há prejuízo para o desenvolvimento de atividades próprias da idade da parte autora. Ausência de quaisquer outros documentos aptos a comprovar a alegada incapacidade. 3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades cotidianas/laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182424 - 0027643-25.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027643-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027643-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MIGUEL FELIPE RODRIGUES MARTINS incapaz
ADVOGADO:SP221889 SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR
REPRESENTANTE:APARECIDA RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO:SP221889 SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEONARDO VIEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016547720148260601 2 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica ausência de incapacidade para os atos da vida cotidiana. Não há prejuízo para o desenvolvimento de atividades próprias da idade da parte autora. Ausência de quaisquer outros documentos aptos a comprovar a alegada incapacidade.
3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades cotidianas/laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2016.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 57E617A1D17ACAFA2E82E1333CA19C4A
Data e Hora: 24/11/2016 13:48:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027643-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027643-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MIGUEL FELIPE RODRIGUES MARTINS incapaz
ADVOGADO:SP221889 SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR
REPRESENTANTE:APARECIDA RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO:SP221889 SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEONARDO VIEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016547720148260601 2 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.

A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência do requisito de incapacidade, sem condenação em verbas de sucumbência, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.

Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado, alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.

O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

Verifico que conforme cópia da certidão de nascimento de fls. 25, tendo a parte autora nascido em 10 de maio de 2001, conta atualmente com 15 anos de idade, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade do postulante.

Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).

A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"

O autor, menor de idade, alega que é portador de displasia no quadril esquerdo, condição que lhe impede o desenvolvimento de suas tarefas diárias.

Entretanto, o laudo pericial médico de fls. 215/218 indica que a parte autora não apresenta incapacidade para os atos da vida cotidiana, conforme considerações/conclusão que ora transcrevo: "8. CONSIDERAÇÕES. O periciado apresentou luxação congênita do quadril esquerdo. Fez cirurgias quando tinha 2 anos de idade. Como sequela definitiva, há redução da amplitude da movimentação do quadril esquerdo, hipotrofia da coxa esquerda e discreta redução do membro inferior esquerdo. Não faz tratamento algum, não utiliza serviços de saúde de forma intensiva. Não causa prejuízo para seus estudos. Na idade adulta, haverá limitação para trabalhar carregando peso, mas poderá realizar inúmeros outros trabalhos. Há deficiência do membro inferior esquerdo que, porém, não causa maiores repercussões neste caso. 9. CONCLUSÃO. Não há doença incapacitante atual."

Observo que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e que o perito judicial procedeu a minucioso exame clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados.

Nota-se ainda, que os documentos médicos trazidos aos autos (fls. 80/92), também não comprovam a existência da alegada incapacidade, e não possuem o condão de descaracterizar o laudo pericial. Revelam apenas a existência da enfermidade.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades cotidianas/laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta C. Corte Regional Federal: "ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O magistrado deve decidir de acordo com sua convicção, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC). As provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o laudo médico pericial (51/55) analisou as condições físicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes. (...)3. Considerando-se a ausência do requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora. 4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3ª Reg., AC nº 1522135, Sétima Turma, Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, j. 20/02/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 01/03/2013).

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida.

É o voto.



RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 57E617A1D17ACAFA2E82E1333CA19C4A
Data e Hora: 24/11/2016 13:48:10



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