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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. TRF3. 0002167-43.2015.4.03.6111...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:30

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. 1. Esta demanda foi ajuizada com vistas à obtenção de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 19/05/2015, uma vez que a autora é portadora de transtorno dissociativo misto (de conversão) desde 2010. 2. A primeira ação de n. 0001000-30.2011.4.03.6111 foi proposta em 17/03/2011 com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 23/03/2010, por ser a autora portadora de transtorno de adaptação e transtorno dissociativo misto (de conversão). A perícia médica constatou a existência da moléstia, mas concluiu não gerar incapacidade para atividades laborais (fls. 78/84), sendo julgado improcedente o pedido inicial (fls. 85/87). 3. A segunda ação de n. 0003450-38.2014.4.03.6111, ajuizada em 04/08/2014, pleiteou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo em 23/03/2010, em razão de transtorno de adaptação e transtorno dissociativo misto dos quais sofre a autora. A perícia médica, assim como na primeira demanda, constatou a existência da doença, a qual, todavia, não é incapacitante. Assim, o feito foi extinto com fundamento no art. 267, V, do CPC - coisa julgada. 4. Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - transtorno dissociativo misto com início em 2010, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Ainda que o termo inicial do benefício seja 19/05/2015, os documentos colacionados, relativos às enfermidades são anteriores ao ajuizamento da segunda ação, com exceção do relatório médico de fl. 13, que apenas declara que a autora faz tratamento psiquiátrico desde 2010, de modo que não houve agravamento da doença. Assim, de rigor a manutenção da sentença recorrida. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127436 - 0002167-43.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002167-43.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.002167-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:IVANI ALVES LEITE BENEDICTO
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00021674320154036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Esta demanda foi ajuizada com vistas à obtenção de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 19/05/2015, uma vez que a autora é portadora de transtorno dissociativo misto (de conversão) desde 2010.
2. A primeira ação de n. 0001000-30.2011.4.03.6111 foi proposta em 17/03/2011 com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 23/03/2010, por ser a autora portadora de transtorno de adaptação e transtorno dissociativo misto (de conversão). A perícia médica constatou a existência da moléstia, mas concluiu não gerar incapacidade para atividades laborais (fls. 78/84), sendo julgado improcedente o pedido inicial (fls. 85/87).
3. A segunda ação de n. 0003450-38.2014.4.03.6111, ajuizada em 04/08/2014, pleiteou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo em 23/03/2010, em razão de transtorno de adaptação e transtorno dissociativo misto dos quais sofre a autora. A perícia médica, assim como na primeira demanda, constatou a existência da doença, a qual, todavia, não é incapacitante. Assim, o feito foi extinto com fundamento no art. 267, V, do CPC - coisa julgada.
4. Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - transtorno dissociativo misto com início em 2010, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Ainda que o termo inicial do benefício seja 19/05/2015, os documentos colacionados, relativos às enfermidades são anteriores ao ajuizamento da segunda ação, com exceção do relatório médico de fl. 13, que apenas declara que a autora faz tratamento psiquiátrico desde 2010, de modo que não houve agravamento da doença. Assim, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
5. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 17:07:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002167-43.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.002167-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:IVANI ALVES LEITE BENEDICTO
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00021674320154036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por IVANI ALVES LEITE BENEDICTO em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a coisa julgada.

Alega a apelante que inexiste qualquer relação entre os feitos, pois há fatos novos e houve agravamento das doenças.

É o relatório.


VOTO

Esta demanda foi ajuizada com vistas à obtenção de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 19/05/2015, uma vez que a autora é portadora de transtorno dissociativo misto (de conversão) desde 2010.

A primeira ação de n. 0001000-30.2011.4.03.6111 foi proposta em 17/03/2011 com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 23/03/2010, por ser a autora portadora de transtorno de adaptação e transtorno dissociativo misto (de conversão). A perícia médica constatou a existência da moléstia, mas concluiu não gerar incapacidade para atividades laborais (fls. 78/84), sendo julgado improcedente o pedido inicial (fls. 85/87).

A segunda ação de n. 0003450-38.2014.4.03.6111, ajuizada em 04/08/2014, pleiteou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo em 23/03/2010, em razão de transtorno de adaptação e transtorno dissociativo misto dos quais sofre a autora. A perícia médica, assim como na primeira demanda, constatou a existência da doença, a qual, todavia, não é incapacitante. Assim, o feito foi extinto com fundamento no art. 267, V, do CPC - coisa julgada.

Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - transtorno dissociativo misto com início em 2010, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Ainda que o termo inicial do benefício seja 19/05/2015, os documentos colacionados, relativos às enfermidades são anteriores ao ajuizamento da segunda ação, com exceção do relatório médico de fl. 13, que apenas declara que a autora faz tratamento psiquiátrico desde 2010, de modo que não houve agravamento da doença.

Assim, de rigor a manutenção da sentença recorrida.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 29/06/2016 17:07:42



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