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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE PATOLOGIA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. TRF3. 0000504-11.2015.4.03.6127...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:13

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE PATOLOGIA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. 1.In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 30/05/2012, demanda em face do INSS, objetivando restabelecimento de auxílio-doença. A causa de pedir refere-se à patologia nos dois punhos e efeitos de cirurgia corretiva, a qual, segundo a autora, não logrou êxito. O feito tramitou junto à 1ª Vara Federal de São Joaõ da Boa Vista, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, datada de que manteve o decreto de improcedência, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa. O feito transitou em julgado em 23/08/2012. 2. Na presente demanda, ajuizada em 02/03/2015, o requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença, tendo acostado à exordial relatórios médicos relativos ao procedimento dos punhos, com datas de 2010 a 2011. 3. No entanto, acrescenta relatórios médicos a partir de 2012, constatando patologia no joelho. As duas patologias motivaram um novo requerimento de benefício, realizado em 29/01/2015. Apesar de constar no pedido o pleito de restabelecimento de benefício anteriormente concedido em função das patologias de punho, á o acréscimo da nova patologia, expressamente mencionada no pedido inicial (condropatia patelar, ruptura de menisco medial necessitando de cirurgia, medulopatia compressiva lombar). 4. Além deste fato novo, há a possibilidade de agravamento da patologia já avaliada em demanda anterior, afigurando-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir. 5. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 6. No entanto, não verifico condições suficientes para a aplicação do princípio da causa madura. 7. Isto porque o laudo pericial confeccionado às fls. 130/139 apenas considerou a patologia dos punhos - que por si só constata a incapacidade parcial e permanente da autora. Não houve referência acerca da patologia dos joelhos, tal como mencionada na petição inicial e em documentos juntados, devendo haver complementação da instrução processual, com a realização de perícia quanto ao ponto faltante. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162791 - 0000504-11.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000504-11.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.000504-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VILMA MEIRA SA TELES
ADVOGADO:SP109414 DONIZETI LUIZ COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005041120154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE PATOLOGIA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE.
1.In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 30/05/2012, demanda em face do INSS, objetivando restabelecimento de auxílio-doença. A causa de pedir refere-se à patologia nos dois punhos e efeitos de cirurgia corretiva, a qual, segundo a autora, não logrou êxito. O feito tramitou junto à 1ª Vara Federal de São Joaõ da Boa Vista, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, datada de que manteve o decreto de improcedência, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa. O feito transitou em julgado em 23/08/2012.
2. Na presente demanda, ajuizada em 02/03/2015, o requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença, tendo acostado à exordial relatórios médicos relativos ao procedimento dos punhos, com datas de 2010 a 2011.
3. No entanto, acrescenta relatórios médicos a partir de 2012, constatando patologia no joelho. As duas patologias motivaram um novo requerimento de benefício, realizado em 29/01/2015. Apesar de constar no pedido o pleito de restabelecimento de benefício anteriormente concedido em função das patologias de punho, á o acréscimo da nova patologia, expressamente mencionada no pedido inicial (condropatia patelar, ruptura de menisco medial necessitando de cirurgia, medulopatia compressiva lombar).
4. Além deste fato novo, há a possibilidade de agravamento da patologia já avaliada em demanda anterior, afigurando-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
5. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
6. No entanto, não verifico condições suficientes para a aplicação do princípio da causa madura.
7. Isto porque o laudo pericial confeccionado às fls. 130/139 apenas considerou a patologia dos punhos - que por si só constata a incapacidade parcial e permanente da autora. Não houve referência acerca da patologia dos joelhos, tal como mencionada na petição inicial e em documentos juntados, devendo haver complementação da instrução processual, com a realização de perícia quanto ao ponto faltante.
8. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento da instrução processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 04/10/2016 17:25:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000504-11.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.000504-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VILMA MEIRA SA TELES
ADVOGADO:SP109414 DONIZETI LUIZ COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005041120154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por VILMA MEIRA SÁ TELES contra a r. sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada.

Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000504-11.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.000504-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VILMA MEIRA SA TELES
ADVOGADO:SP109414 DONIZETI LUIZ COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005041120154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 30/05/2012, demanda em face do INSS, objetivando restabelecimento de auxílio-doença. A causa de pedir refere-se à patologia nos dois punhos e efeitos de cirurgia corretiva, a qual, segundo a autora, não logrou êxito. O feito tramitou junto à 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, datada de que manteve o decreto de improcedência, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa. O feito transitou em julgado em 23/08/2012.

Na presente demanda, ajuizada em 02/03/2015, o requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença, tendo acostado à exordial relatórios médicos relativos ao procedimento dos punhos, com datas de 2010 a 2011.

No entanto, acrescenta relatórios médicos a partir de 2012, constatando patologia no joelho. As duas patologias motivaram um novo requerimento de benefício, realizado em 29/01/2015. Apesar de constar no pedido o pleito de restabelecimento de benefício anteriormente concedido em função das patologias de punho, á o acréscimo da nova patologia, expressamente mencionada no pedido inicial (condropatia patelar, ruptura de menisco medial necessitando de cirurgia, medulopatia compressiva lombar).

Além deste fato novo, há a possibilidade de agravamento da patologia já avaliada em demanda anterior, afigurando-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.

A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.

Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação rescisória e da reconvenção. III - O INSS alega, na reconvenção, violação ao artigo 475, § 2º, do CPC, porque o decisum não foi submetido ao reexame necessário, e aos artigos 467 e 473 do CPC, por desrespeito à coisa julgada. IV - A sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e é possível se extrair que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos. Não há que se falar em reexame necessário. V - Não restou configurada a tríplice identidade, porque, embora as ações tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos e causa de pedir. VI - Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora. VII - A causa de pedir também pode decorrer do agravamento da doença, justificando a apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no artigo 471, inciso I, do CPC. VIII - Não se trata de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da coisa julgada material. IX - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC. X - O Magistrado não está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. XI - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. XIII - Embargos de declaração improvidos.(AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No entanto, não verifico condições suficientes para a aplicação do princípio da causa madura.

Isto porque o laudo pericial confeccionado às fls. 130/139 apenas considerou a patologia dos punhos - que por si só constata a incapacidade parcial e permanente da autora.

Não houve referência acerca da patologia dos joelhos, tal como mencionada na petição inicial e em documentos juntados, devendo haver complementação da instrução processual, com a realização de perícia quanto ao ponto faltante.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento da instrução processual.


É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/10/2016 17:25:42



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