D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento da instrução processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000504-11.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por VILMA MEIRA SÁ TELES contra a r. sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000504-11.2015.4.03.6127/SP
VOTO
In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 30/05/2012, demanda em face do INSS, objetivando restabelecimento de auxílio-doença. A causa de pedir refere-se à patologia nos dois punhos e efeitos de cirurgia corretiva, a qual, segundo a autora, não logrou êxito. O feito tramitou junto à 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, datada de que manteve o decreto de improcedência, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa. O feito transitou em julgado em 23/08/2012.
Na presente demanda, ajuizada em 02/03/2015, o requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença, tendo acostado à exordial relatórios médicos relativos ao procedimento dos punhos, com datas de 2010 a 2011.
No entanto, acrescenta relatórios médicos a partir de 2012, constatando patologia no joelho. As duas patologias motivaram um novo requerimento de benefício, realizado em 29/01/2015. Apesar de constar no pedido o pleito de restabelecimento de benefício anteriormente concedido em função das patologias de punho, á o acréscimo da nova patologia, expressamente mencionada no pedido inicial (condropatia patelar, ruptura de menisco medial necessitando de cirurgia, medulopatia compressiva lombar).
Além deste fato novo, há a possibilidade de agravamento da patologia já avaliada em demanda anterior, afigurando-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:
No entanto, não verifico condições suficientes para a aplicação do princípio da causa madura.
Isto porque o laudo pericial confeccionado às fls. 130/139 apenas considerou a patologia dos punhos - que por si só constata a incapacidade parcial e permanente da autora.
Não houve referência acerca da patologia dos joelhos, tal como mencionada na petição inicial e em documentos juntados, devendo haver complementação da instrução processual, com a realização de perícia quanto ao ponto faltante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento da instrução processual.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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